Bom dia, Itamar Kramm!
Por favor, verifique nesta operação se o tomador for contribuinte gaúcho poderá beneficiar-se da isenção.
Há previsão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), ou seja, que possua inscrição estadual. Neste caso, o entendimento é de que o tomador do serviço deva estar localizado no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta isenção não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado:
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, exceto nas prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que a isenção é permitida;
3 - produtor, nas prestações interestaduais;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no RICMS/RS, Livro II, art. 134.
BASE DE CÁLCULO
De acordo com o art. 10, da Lei nº 8.820/1989 a base de cálculo do imposto é o valor da operação:
O preço do serviço na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;