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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito de ICMS-ST

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 10:56


Bom dia.
Preciso muito de uma ajuda.

Estamos com um dilema com nossa contabilidade.
Temos a seguinte situação, recebemos uma nota fiscal fiscal de um fornecedor descrita da seguinte forma:

Produto: - válvula red pressão
Qtd: 2
NCM: 8481-2090
CST: 1-5403
2-5401
Nas notas vieram destacado ICMS-proprio.
A nossa contabilidade nos informou que não podemos nos creditar de ICMS-próprio quando CST for 5403, esta informação esta correta? Pois trabalhamos há anos com esta contabilidade e somente agora fomos informados.
Se sim onde encontro a legislação onde menciona isso.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 6 novembro 2014 | 15:54

Boa tarde Celli Gomes

Primeiro: qual o ramo de atividade da sua Empresa?
Segundo: você precisa saber se é substituto tributário ou substituído.

A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

Dependência de Convênio e Aplicação

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/substituicao_tributaria.html

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Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 08:37

Bom dia Adilson.

Obrigado pelo retorno.

Nosso ramos de atividade: Comércio atacadista de ferragens e ferramentas.

Somos substituido tributário, compramos direto da fabrica, onde por sua vez, alguns itens eles importam.



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