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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Construção Civil - Material utilizado em Obra

Cintia Almeida

Cintia Almeida

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 15:11

Boa tarde

estou com duvidas quanto à tributação de uma empresa que presta serviços de construção civil.

estou em treinamento no setor fiscal e nao estou conseguindo entender uma situaçao

Eles firmam contratos de prestação de serviços diversos no ramo de construção, são tributados pelo Lucro Presumido
as vezes os contratos são apenas para a prestação de serviços.

Agora passaram a fornecer material e estamos todos perdidos


Temos 2 situações:

1 - a construtora compra mercadoria e não coloca lucro nenhum na mercadoria, ele apenas faz o repasse dessa mercadoria ao tomador, emitindo nota de remessa com valor igual ao da compra, pois o lucro dele esta no serviço. Na hora de emitir a Nota de serviços, ele vai discriminar o valor dessas mercadorias e o valor dos serviços, pois o cliente terá que paga-lo, essa é a unica forma que o cliente dele faz o pagamento, mediante Nota Fiscal.

eu pesquisei em diversos lugares e não encontrei nada dizendo que esse material é isento dos tributos federais, apenas dos estaduais, pelo contrario, eu achei legislações dizendo que eu deveria aplicar os percentuais de 8% quando for fornecimento total do material ou 32% quando for parcial, nas alíquotas de IR.

O que não consigo entender é que valor não se trata de uma receita propriamente dita, é um reembolso pelo que foi gasto
mesmo assim eu vou tributar?

2 - a construtora compra mercadoria por um determinado valor, faz a remessa dessa mercadoria para a obra, num valor superior ao que comprou, embutindo um lucro na mercadoria (que seria como uma venda), quando emite a nota de serviços ela discrimina:

- material utilizado na prestação de serviços - 50.000,00
- serviços prestados - 50.000,00

eu li que ela nao paga ISS sobre o material, ate ai, ok, entendido
o INSS tambem somente incide sobre o serviço, ok tambem

mas li tambem que ela nao paga o ICMS sobre esse material, esta correto?
ele é considerado consumidor final?
mas ela nao praticou uma venda? porque ela é isenta do ICMS?
ele seria consumidor final dessa mercadoria se ele nao tivesse cobrado do cliente um valor superior ao da mercadoria adquirida correto?

agora a maior duvida, eu pago ou nao os impostos federais sobre esse material?
pois se eu nao pago ICMS, tambem nao deveria pagar os impostos federais, correto?

Deu para perceber que estou perdida

Se alguem puder me ajudar, eu agradeceria muito


Cintia

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 16:47

Boa tarde,

Cintia, nunca se esqueça de citar o estado onde está e a cidade da obra. Isso ajuda muito. Vamos então para as respostas.

1 - A atividade de construção civil enquadra-se no item 7.02 da lista de serviços e prevê nessa forma a execução do serviço com o emprego do material necessário para construir o empreendimento.

1.1 - Como não sei seu estado, já afirmo de antemão: "Não emita nenhuma NFe, nem que seja de remessa, da empresa construtora com destinatário o cliente final". Isso se deve que construtoras não são contribuintes do ICMS, e se você faz uma NFe nesses moldes acontecerá a "circulação de mercadorias" e se o fisco estadual pegar, não vai querer nem saber e vai tributar o ICMS sobre a Simples Remessa. Portanto, para levar material para a obra deve-se emitir uma NFe da construtora para a própria construtora e consignar o endereço do canteiro de obras nas informações complementares da NFe.


Empreitada com Material é 8% para IR e 12% para CSLL. Só a empreitada de mão de obra (sem o material) é 32% tanto para IR quanto para CSLL.

2 - ISSQN é SIM, cobrado sobre o material aplicado na obra (observe sempre a legislação do município que está a obra). Na LC 116/2003 até fala que os materiais não entram na base de cálculo, mas ao mesmo tempo os municípios tem o poder de regulamentar isso. Então há municípios que cobram sobre base de cálculo o 100% do valor da Nota fiscal de serviço.

Quanto ao INSS, esse sim tem a previsão de deduzi-los, mas é necessário que tudo esteja parametrizado em contrato e dentro do exposto da IN 971/2009, em seus artigos 120 até 122. Atenção também quanto a desoneração da folha de pagamento.

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