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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ajuste de estoque - Emissão retroativa de NF

marcela alves

Marcela Alves

Bronze DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 12:10

Boa tarde


A minha empresa é apenas uma representação no Brasil, por isso o nosso estoque é composto paenas por amostras. O responsável atual por ele não tem dado nem entrada nem saida das amostras. Fui alertada pela nossa empresa terceirizada que isso nos traria problemas com o fisco, pois as amostras vão para clientes sem NF de doação(que são tributadas).
Só que estão querendo me colocar como alguem que estivesse apenas criando problemas onde não tem. Preciso montar um material para comprovar que teremos problemas, voces podem me ajudar com os embasamentos? Seria o RIR?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 14:39

Boa tarde, Marcela Alves!

AMOSTRA GRÁTIS - Considerações Gerais

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO ICMS
3.1. Isenção
3.2. Tributação
3.2.1. Base de cálculo
3.2.2. Amostra grátis tributada - crédito do imposto
4. IMPORTAÇÃO
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
7. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO
A operação de amostra grátis é utilizada comumente por empresas que pretendem dar conhecimento de seus produtos a possíveis compradores.
Observadas determinadas condições, o contribuinte que realizar essa distribuição gratuita poderá usufruir do benefício fiscal de isenção do ICMS, previsto no artigo 3º do Anexo I do RICMS/SP.
Desta forma, a presente matéria abordará as regras relacionadas ao ICMS aplicáveis a esta operação.

2. DEFINIÇÃO
Com base no disposto no inciso III do artigo 54 do RIPI, entende-se por amostra grátis aqueles produtos que são distribuídos de forma gratuita, em quantidade necessária para conhecimento dos possíveis compradores do mesmo.
Diferencia-se da bonificação, pois, nesta, são concedidas mercadorias em quantidade maior que a efetivamente adquirida, à título gratuito, equivalendo a um desconto.
Não confunde também com as operações com brindes - que são mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO ICMS
3.1. Isenção
O Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo, em seu artigo 3º previsto no Anexo I, confere isenção do imposto às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de pouco ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade. Ressalte-se que para fins de utilização do benefício, será considerada amostra gratuita a que:

a) relativamente a medicamentos:

- consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

- consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

- contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

- contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

- contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

b) os demais produtos devem conter a indicação, em caracteres bem visíveis, contendo a expressão "Distribuição Gratuita", e consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

3.2. Tributação
Nas hipóteses em que a mercadoria não observar as condições previstas no item anterior desta matéria, sua saída deverá ser tributada normalmente. Contudo, nada impede que seja distribuída a título gratuito, como uma bonificação, por exemplo.

Ou seja, as condições supramencionadas referem-se à aplicação da isenção do ICMS e não à possibilidade de distribuir gratuitamente produtos.

3.2.1. Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de amostra grátis tributada será composta, conforme artigo 38, incisos I e II e parágrafos 1° e 2° do RICMS/SP, pelos seguintes valores:

a) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, ou seja, o valor cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, também valor cobrado na operação mais recente.

Na hipótese da alínea "b" supramencionada, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou se não houver mercadoria semelhante, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

3.2.2. Amostra grátis tributada - crédito do imposto
Observando o princípio da não cumulatividade, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto referente à entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento (artigos 59 e 66 do RICMS/SP).

Vale dizer que o estabelecimento que adquirir mercadorias ou insumos para elaboração de produtos que serão destinados a distribuição gratuita, não amparada pela isenção, poderá apropriar-se do crédito do imposto desde que haja uma operação subsequente tributada, ou com o benefício do não estorno do crédito fiscal no caso de a operação não ser tributada.

4. IMPORTAÇÃO
Conforme o estabelecido no artigo 37, inciso II do Anexo I do RICMS/SP, a importação de amostra grátis também está amparada pela isenção do ICMS, desde que a mercadoria não possua valor comercial e desde que observadas as definições estabelecidas pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de importação.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Nas saídas de mercadorias como amostra grátis sujeitas à isenção, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal, que além do preenchimento dos dados do emitente e do destinatário, deve possuir as seguintes especificações:

- Natureza da operação: "Amostra grátis";

- CFOP: 5.911 - Remessa de Amostra Grátis (operações internas), ou 6.911 (operações interestaduais), conforme o caso;

- Descrição dos produtos;

- CST (Código de Situação Tributária): O primeiro dígito será correspondente à origem da mercadoria, e o 2° e o 3° dígitos a tributação pelo ICMS, que no caso da isenção corresponde ao código 40;

- Unidade, quantidade, valor unitário e valor total.

- Em "Dados adicionais", no caso de amostra grátis apenas, deve ser mencionada a seguinte expressão: "Isento de ICMS conforme art. 3º do Anexo I RICMS/SP".

Caso a amostra grátis seja tributada, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto quando enquadrado no regime normal de apuração do imposto.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A escrituração fiscal relativamente às operações de saída de amostra grátis (isentas tanto do ICMS quanto do IPI) será feita no livro Registro de Saídas, devendo ser utilizadas as seguintes colunas "Valor Contábil" e "ICMS-Isentas e Não-Tributadas", conforme estabelece o artigo 215 do RICMS/SP.

O contribuinte que receber mercadorias a título de amostra grátis deverá escriturar a respectiva nota fiscal em seu livro Registro de Entradas com os seguintes CFOPs: 1.911 - Entrada de Amostra Grátis (para operação interna) ou 2.911 (para operação interestadual).

7. SIMPLES NACIONAL
Não há vedação na legislação paulista para aplicação da operação de remessa de mercadoria a título de amostra grátis por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Vale ressaltar, então, que as empresas optantes por este regime de tributação que utilizarem a referida operação obedecerão, no que couber, ao disposto nesta matéria, no que tange aos códigos fiscais de operação – CFOP.

Lembramos que a tributação no Simples ocorre de acordo com as receitas auferidas, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006.

Desta forma, a referida operação será considerada não tributada pelo Simples Nacional e será utilizado o CSOSN 400 (Não tributada) quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

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