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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Industrial de SP, compra de outro Estado - ST

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 21:16

Boa noite pessoal, estou a procura de uma Luz.....

Empresa Fabricante, situada no território Paulista, compra mercadorias "sujeita ao regime jurídico tributário da Substituição Tributaria" de outro estado, destinada a seu processo de industrialização, pergunto:

1-Independente se a empresa esta no regime do "Simples Nacional ou RPA", deverá ela recolher o imposto antecipado conforme a formula determinada pelo artigo 426-A-RICMS.

2-Caso a empresa nao tenha, e esta mesma empresa estiver no regime do Simples Nacional" deverá pagar o diferencial de alíquotas conforme diz o artigo 115-RICMS inciso XV-A.
Grato, Marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 11:56

Bom dia a todos, consegui uma resposta parcial da Secretaria, ai esta ela, mas falta dizer em relação a pergunta nº2..ok
Marcos


Resposta da Mensagem 2635874


Se a empresa for industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, não precisa realizar o pagamento antecipado conforme estabelece o artigo 426-A, § 6°, 2 do RICMS:

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
...
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)



Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 13:43

Marco Aurelio- toda vez que voce receber mercadoria de outro estado deve pagar o icms sobre o diferencial de aliquota.
se voce receber mercadoria de uma empresa que esta no simples nacional, voce deve calcular sobre a menor aliquota existente no estado de SP.
Explo. material recebido 100,00
a menor aliquota de SP .( 1,25 % se não me falha a memória )
100,00 x 1,25=R$ 1,25
aliquota interna de sp- 18% = 100,00 x 18%=18,00
diferencial de aliquota 18,00- 1,25 = R$ R$ 16,75

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 14:03

Boa tarde, Sr. Wilson em primeiro lugar queria agrader sua atenção, em relação a minha pergunta:
1-Empresa no regime do "RPA", quando recebe mercadoria "industrialização" nao faz recolhimento.
2-Empresa no "Simples Nacional", faz.
3-Em relação a "menor aliquota", o valor 1,25 foi alterado por 12%, conforme Artigo 115-RICMS - inciso XV-A


Tenho este resumo abaixo "como guia", por favor veja o que o Senhor acha..ok



Substituição Tributaria - 01/04/2008

1-Empresas no regime "RPA" - Adquire Mercadorias de Outros Estados:

A) - Mercadorias para comercialização
enquadrados na "Substituição Tributaria" (art. 289 a 312)
enquadrados na "Antecipação e Substituição Tributaria" nos artigos 313-A a 313-V
Utiliza as Formulas do Decreto e o IVA-ST de cada produto

Formula: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC , onde:
IA = é o imposto a ser recolhido por antecipação
VA = é o valor constante no documento fiscal
IVA-ST = é o Índice de Valor Adicionado -
ALQ = é a alíquota interna aplicável
IC = é o imposto cobrado na operação anterior

Gare = Código 063-2 (Cat. 16/2008 - Inciso I)
Vencimento = (No ato da entrada da mercardoria) Decreto 52.742 - Parágrafo 4º

Decreto 52.742 - 22/02/2008
Parágrafo 3º - Não será admitida a dedução na formula (IC), na hipótese de trata-se de imposto pago por remetente sujeito ao "Simples Nacional"

Parágrafo 6º - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
- Integração ou consumo em processo de Industrialização

Observações:
1-Para alguns produtos previstos na legislação (perfumaria, higiene pessoal , medicamentos e algumas bebidas alcoolicas) se aplica a formula para calculo do "IVA-ST Ajustado" - (Alíquota interna superior a 12%)

2-Admiti-se também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em territorio paulista, por meio guia nacionail de recolhimento de tributos estaduais-GNRE-10008-0.

B) - Produtos para Ativo/Uso/Consumo
Apuração pelo Diferencial de Aliquotas
Conforme Artigo 117-RICMS
=============================FIM DO REGIME "RPA"




1-Empresas no regime "SIMPLES NACIONAL - Adquire Mercadorias de Outros Estados:

A)-Produtos para comercialização:
enquadrados na "Substituição Tributaria" (art. 289 a 312)
enquadrados na "Antecipação e Substituição Tributaria" nos artigos 313-A a 313-V
Utiliza as Formulas do Decreto e o IVA-ST de cada produto
Gare = Código 063-2 - Vencimento ate dia 15 do mês subsequente) - Art. 277

Decreto 52.742 - 22/02/2008
Parágrafo 3º - Não será admitida a dedução na formula (IC), na hipótese de trata-se de imposto pago por remetente sujeito ao "Simples Nacional"

Parágrafo 6º - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:
- Integração ou consumo em processo de Industrialização

Observações:
1-Para alguns produtos previstos na legislação (perfumaria, higiene pessoal , medicamentos e algumas bebidas alcoolicas) se aplica a formula para calculo do "IVA-ST Ajustado" - (Alíquota interna superior a 12%)

2-Admiti-se também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em territorio paulista, por meio guia nacionail de recolhimento de tributos estaduais-GNRE-10008-0.

B) - Produtos para Industrialização, Comercialização e Ativo/Uso/Consumo
Apuração pelo Diferencial de Aliquotas
Conforme Artigo 115-RICMS - inciso XV-A
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Gare = Código 063-2 - Vencimento ate dia 15 do mês subsequente) - Art. 115
============================FIM REGIME DO SIMPLES

SOROCABA, 15 DE ABRIL DE 2008
Grato, Marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 23 abril 2008 | 09:42

Bom dia, Sr. Wilson, outra coisa que eu tambem nao sabia, e sobre o pis e cofins nao-cumulativo em relação ao valores destacados na nota fiscal de entrada do icms-retido pago ao fornecedor, veja o texto abaixo:

O valor do icms-substituição tributaria nao integra o valor das aquisições de mercadorias para fins de calculo do credito para o pis/confis, nao-cumulativo, conforme "Solução de Consulta nº 84 de 23/04/2007?

Por favor Sr. estou a procura de uma resposta sobre:

Quando uma empresa no regime do RPA OU SIMPLES, vende produtos que estão dentro do regime de substituição tributaria para fora do Estado, Estado este que tem "Protocolo de Adesão com o Estado de Sao Paulo" como fica o calculo a ser feito na nota fiscal de venda, será que o senhor pode me ajudar?

Grato, Marcos, o que acho do resumo? (devemos colocar no forum?)

Grato, Marcos

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 16:09

Bem, recebi uma NF do PR cfop 6403, acompanhada da gnre cod 10009-9 recolhida, minha empresa é do SN , terei que fazer o diferencial entre 12% e 18% do icms e recolher por ter adquirido mercadoria de outro estado para revenda , mercadorias estas que estão na ST, e terei que recolher com gare 063-2 esta diferença?

me ajudem por favor....

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2008 | 16:33

Boa Tarde - Dalva Teles Ferreira

Nesta sua compra como o CFOP consta 6.403, e ja veio com a GNRE paga, não é necessario pagar a diferencial de aliquota pois ja esta pago.

Voce e so dar entrada na nota fiscal com o CFOP - 2.403 - Valor contabil e Outras !!

PHILIA Serviços & Assessoria
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DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 12:13

obrigada, Luis, mas segundo as isnstruçoes acima do nosso amigo Marcos :
- 2- Admiti-se também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada em territorio paulista, por meio guia nacionail de recolhimento de tributos estaduais-GNRE-10008-0. ,mas a minha nf veio com GNRE cod 10009-9 , gostaria de o por que da dif. de código , e se e não terei que recolher mesmo o diferencil .

obrigada...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 9 setembro 2008 | 16:33

Boa tarde a todos, para a Sra.Dalva

Portaria Cat 16 - 22/02/2008

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Conforme Portaria CAT 16/2008, poderá utilizar este código 10.008-0 (recolhimentos especiais) na guia GNRE, quando for efetuada pelo remetente por "acordo comercial" , sendo de responsabilidade do adquirente , por não haver Protocolo/Convênio entre os Estados.

No caso de haver Protocolo/Convenio usa-se o código 10009-9

Conforme nosso colega Sr. Luis respondeu, ja veio a GNRE paga, nao é necessario pagar o diferencial, mas confira os valores recolhidos..ok
Espero ter ajudado Sra. Dalva.....
Marcos

IRMA UMETSU

Irma Umetsu

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 12 junho 2010 | 09:24

bom dia,

favor me tirarem essa dúvida.
Uma loja compra produtos do estado RS, mercadoria por substituição tributaria o CFOP 69401 com a guia GNRE código 10009-9 paga.
1 - e preciso calcular o diferencial de aliquota
2 - posso abater de alguma forma esse ICMS pago antecipadamente na guia do DAS

agora se essa loja fosse indústria como seria o processo da substituição tributária

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