x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 3.792

Credito ICMS Imobilizado - CIAP

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:31

Boa Tarde ! Alguem pode me informar se posso tomar crédito de ICMS de ativo Imobilizado nas seguintes situações:

1 - Nota com a Base de Calculo do ICMS incluindo o valor do IPI, veja exemplo
Valor da Mercadoria: 1.000,00
Valor do IPI : 50,00
Base de Calculo ICMS 1050,00
Valor do ICMS 189,00

Pergunta, posso creditar o total do ICMS R$ 189,00, ou devo excluir da base o IPI, no exemplo acima ficaria BC de 1.000,00 valor do ICMS 180,00. Qual é o correto?

2 - Quando o vendedor é simples nacional e destacou o ICMS em dados adicionais: "Permite o aproveitamento de crédito no valor de XX". Esse ICMS pode ser creditado na compra de Imobilizado ?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 13:36

Boa tarde, Edson!

No imobilizado deve se creditar do valor ICMS sem o IPI.

O crédito do ICMS quando destacado nos dados adicionais pode se creditar.

De acordo com o artigo 56 da Resolução CGSN nº 94/2011, os contribuintes do Simples Nacional repassarão crédito às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, que não sejam optantes do Simples Nacional, desde que as mercadorias adquiridas sejam destinadas a comercialização ou industrialização, observando-se como limite do crédito o percentual pago no PGDAS do mês anterior a título de ICMS Nacional.

Aline G

Aline G

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 10:54

Olá!!

Uma empresa que apropria o crédito de ICMS de Imobilizado ref. ao mês ex: janeiro, emite nota do CIAP até ultimo dia de fevereiro, até ai está ok, certo!?

Gostaria de saber se a empresa esqueceu de emitir a nota CIAP ref. a janeiro em fevereiro, se ela pode fazer a nf em março ref. a janeiro e outra em março q seria do icms ref. a fevereiro.

Liguei na IOB e me disseram que não há na legislação uma posição do que fazer neste caso, ela me disse que não é perdido o crédito, porém não diz se pode fazer a nf no mês que descobrir a falta da nf ou se creditaria direto na apuração.
Me disse também para ligar no Posto Fiscal para pedir uma orientação do que fazer, só que não tem essa consultoria por telefone no posto fiscal, me pediram para mandar por e-mail no correiro eletrônico, ou seja, vai demorar a ter uma resposta. Queria saber se alguém já passou por isso ou saiba como lidar para me ajudar...

Obrigada.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 14:18

Boa tarde, Aline G!

Antes de qualquer argumento é necessário a consulta ao Art.66 do RICMS/SP, verificar se o caso citado não está enquadrado neste artigo, não sendo vedado, então poderá se creditar conforme a legislação abaixo.

HIPÓTESES DE VEDAÇÃO - Conforme determina o Artigo 66 do RICMS/SP, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado.

A legislação prevê que poderá se creditar do imposto no caso ICMS pelo prazo de 5 (cinco) anos.

O contribuinte poderá se aproveitar do crédito extemporaneamente, desde que não superado o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 61, § 3º do RICMS/SP.

A Lei Complementar nº 87/96, previa anteriormente ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, todas as demais regras de lançamento e vedações previstas no RICMS/SP.

Após as alterações da LC 87/96 introduzidas pela LC 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699/2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 01.01.2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 61 § 10, do RICMS/SP.

O aproveitamento de crédito na aquisição do ativo permanente será efetuado proporcionalmente às saídas tributadas, na fração de 1/48, considerando a Decisão Normativa CAT 001/2001.O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente prevista no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº1/01, será apropriados em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.