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Recolhimento de ITBI - Transferência de imóvel a sócios

Maria Ester Laurindo da Paz Ramos

Maria Ester Laurindo da Paz Ramos

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 15:29

Prezados participantes,

Administro uma micro empresa prestadora de serviços que é proprietária de um imóvel onde funciona sua sede.

Como a empresa será encerrada, faremos a distribuição dos bens aos sócios (PESSOAS FÍSICAS), mediante distrato social.

Gostaria de solicitar auxílio aos prezados participantes para esclarecer se a transferência de propriedade do IMÓVEL aos sócios estará sujeita ao recolhimento do ITBI (município de São Paulo).

Agradeço desde já pela atenção e orientação que me possam proporcionar.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:25

Bom dia, Maria Ester Laurindo da Paz Ramos!

Caso queira tenho outros materiais sobre o ITBI, porém são extensos, seria melhor enviar no seu e-mail., caso queira.

ITBI - Disposições Gerais

1. INTRODUÇÃO
1.1. Fato Gerador
2. CONTRIBUINTE
3. NÃO INCIDÊNCIA
4. ISENÇÃO
5. IMUNIDADE
6. FORMA DE PAGAMENTO
7. ITBI - PARCELAMENTO
8. DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA - DTI

1. INTRODUÇÃO
Este boletim tem por finalidade, relatar os fatos mais relevantes que envolvem o ITBI. A principio, este imposto de competência municipal, incidirá sobre as transmissões de propriedades imóveis, nos termos do Decreto 51.627/2010.

1.1. Fato Gerador
Nos termos das Leis 11.154/91,14.256/2006 e Decreto 51.627/2010 o ITBI incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões, bem como sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, situados nos limites territoriais do Município de São Paulo.

Nos termos do Decreto 51.627/2010, em seu Artigo 2°, indica como incidência do imposto, as operações que seguem:

a) compra e Venda;

b) dação em Pagamento;

c) permuta;

d) arrematação, a Adjudicação e a Remição;

e) cessão de Direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

f) cessão de Direitos à sucessão;

g) o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

2. CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Os contribuintes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, segundo artigo 1° do Decreto 51.627/2010, são aqueles que transferem a titulo oneroso, bens imóveis, inclusive direitos sobre propriedade, exceto quando esta transmissão ocorrer a titulo de garantia.

3. NÃO INCIDÊNCIA
No que se refere a não incidência do ITBI, o Artigo 3° do Decreto 51.627/2010 indica que o imóvel após transmitido, e que posteriormente retornar ao primeiro proprietário, este imposto não será cobrado.

O mesmo não incide quando ocorrer a transmissão de bens ou direitos ao qual estiver incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica. Também não se considera base para tributação do imposto de transmissão inter-vivos, quando ocorrer transmissão de bens ou direitos ao mesmo alienante, quando ocorrer desincorporarão; incorporação; fusão; cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Para a “não incidência”, o interessado deverá preencher um formulário fornecido pela Prefeitura de São Paulo, com a devida protocolarização do Departamento de Tributação e Julgamento – SUBIS.

4. ISENÇÃO
Ficam isentos do ITBI, as primeiras aquisições de unidades habitacionais, desde que financiados pelo Fundo Municipal de Habitação.

O mesmo ocorre também, as transmissões de bens ou direitos de uso exclusivamente residências, desde que o valor total não ultrapasse R$ 30.000,00 contando a partir da data do fato gerador. Se o imóvel for adquirido por meio do programa “Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial”, também estará isento do imposto.

O interessado deverá proceder com pedido, preenchendo um formulário fornecido pela Prefeitura de São Paulo, com a devida protocolarização do Departamento de Tributação e Julgamento – SUBIS.

A Prefeitura de São Paulo concede redução no pagamento do imposto nas seguintes condições:

a) 50% de desconto na região próxima a estação de luz, desde que estejam compreendidos da área delimitada pela Lei 14.096/2005;

b)100% de desconto para aqueles situados na área leste do município de São Paulo, desde que a área atenda as exigências da Lei 13.833/2004

5. IMUNIDADE
A imunidade a que se refere o ITBI, são aquelas previstas na própria Constituição Federal. Em regra geral, a imunidade abrange as transmissões de propriedades provenientes da União, Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Publico.

Os partidos políticos que por ventura, transmitirem bens ou direitos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, etc., também são imunes desta tributação.

6. FORMA DE PAGAMENTO
Conforme disposto no Artigo 7° do Decreto 51.627 de 2010, a base de cálculo para a devida tributação do ITBI será o valor venal do bem ou direito a ser negociado.

Para apuração será necessário o valor venal,que será levado em conta, as benfeitorias e construções efetuadas no local. A Secretaria de Finanças divulgará em caráter público o valor venal atualizado no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.

A base de calculo será reduzida para 1/3 na instituição de usufruto, 2/3 na transmissão da propriedade nua, 20% na transmissão de domínio direto.

Sobre a base de cálculo do imposto, será aplicado a alíquota de 0,5% sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00, ou sobre alíquota de 2% nas demais transmissões.

Para tanto, o contribuinte que transmite sua propriedade para o adquirente, deverá preencher na página da Prefeitura de São Paulo, a “Declaração de Transações Imobiliárias”.

7. ITBI - PARCELAMENTO
O ITBI não esta sujeito a parcelamentos, devendo ser recolhido de uma só vez. Caso ocorra atrasos no pagamento do imposto, ocorrerá incidência de juros de 1% ao mês, e multa diária de 0,33% sobre o montante, nunca ultrapassando o limite de 20%. O parcelamento desse imposto, fica acondicionado ao fato do mesmo estar lavrado em auto de infração emitido pelo Próprio município.

8. DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA (DTI)

A Portaria SF 81/2005, que estabelece procedimentos para o preenchimento da DTI – Declaração de Transmissão Imobiliária, bem como a devida guia de recolhimento, DAMSP, estabelece obrigatoriedade do seu preenchimento para o sujeito passivo do ITBI.

O preenchimento da DTI se dará por meio da internet, sob os quais, os dados serão fornecidos pelo próprio contribuinte. Caso ocorra alguma divergência quanto ao valor atribuído ao imóvel, o contribuinte poderá se dirigir até a SUBIS, visando pleitear algum benefício fiscal como isenção, ou outros incentivos fiscais previstos em lei.

Para tal procedimento, o contribuinte que pretende calcar algum tipo de benefício fiscal, deverá apresentar a SUBIS, CPF e RG, juntamente com os documentos relativos a transmissão do imóvel.

Após todo trâmite de preenchimento da DTI, o contribuinte deverá recolher o tributo através da guia do próprio município – DAMSP.

Declaração de Transações Imobiliárias (Imóvel com Lançamento de IPTU)
Emissão de DAMSP - ITBI

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