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Consignação consumidor final

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 17:36

Boa tarde, Adenilza Alessandra A. Barlli!

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

1. Introdução
2. Definição
3. Remessa das mercadorias
3.1 Pelo Consignante
3.2 Reajuste de preço
4.Devolução Simbólica da mercadoria
5.Devolução Efetiva da mercadoria
6.Faturamento das mercadorias
7.Escrituração
8.INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
9.Empresas optantes pelo Simples Nacional
10. CFOPs

1. Introdução
Algumas empresas adotam a operação de consignação mercantil, para a diversificação das vendas ou impedir aquisições em grandes quantidades de produtos que não tenham um grau de satisfação positivo, ou uma comercialização rápida, desta forma estas empresas poderão a qualquer momento proceder a devolução dos mesmos, sem qualquer cobrança .
A operação de consignação mercantil, disciplinada pelo Ajuste Sinief nº 02/1993, e no Estado de São Paulo prevista nos artigos 465 á 469, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

2. Definição
Nas operações de consignação temos duas figuras: o consignante (que é a pessoa que remete as mercadorias ou bens a um contribuinte do ICMS, e este efetuará as vendas) e o consignatário (que é o estabelecimento que recebe a mercadoria ou bem em consignação mercantil com a finalidade de comercialização).

A consignação mercantil é a operação em que uma empresa, chamada consignante, remete a outra empresa, chamada consignatária, a mercadoria com a finalidade de comercialização.

A condição da operação de consignação está condicionada ao faturamento efetivo da mercadoria, á venda do consignatário. Caso não ocorram a comercialização por parte do consignatário, poderá proceder a devolução da mercadoria, sem o desembolso de valores.

3. Remessa das mercadorias
3.1 Pelo Consignante
O autor da remessa das mercadorias em consignação, no caso o consignante, emitirá nota fiscal, utilizando a operação "Remessa em consignação", com destaque nos campos próprios do ICMS e do IPI , quando devidos.

3.2 Reajuste de Preço
Na hipótese de reajuste de preço contratado, por ocasião da mercadoria enviada anteriormente em consignação, será emitida nota fiscal complementar, do valor da diferença a ser acrescido ou reajustado, utilizando como natureza de operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação", e constar:

a) base de cálculo: valor do reajuste;

b) destaque nos campos próprios do ICMS e IPI, se devidos;

c) indicação dos dados da nota fiscal emitida pelo consignante, com a expressão: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação NF. nº , de ...../..../.....".

4.Devolução Simbólica da mercadoria em consignação
A devolução simbólica, ocorrerá quando a mercadoria anteriormente enviada em consignação , for efetivamente vendida pelo consignatário.

O consignatário ou seja o adquirente da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal simbólica da mercadoria, das quantidades efetivamente vendidas, contendo:no campo natureza da operação a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e no campo "Informações complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../.....".

5.Devolução Efetiva da mercadoria em consignação
A devolução efetiva da mercadoria, ocorrerá quando da devolução física da mercadoria, poderá ser parcial ou total, sendo recebida anteriormente em consignação, e não ocorrer a comercialização.

O consignatário emitirá nota fiscal contendo:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

6.Faturamento das mercadorias em consignação
O faturamento das mercadorias enviadas em consignação, será efetuado após o envio da nota fiscal de devolução efetiva ou simbólica, emitida pelo consignatário das mercadorias, caberá ao consignante adotar os seguintes requisitos:

a) emitirá Nota Fiscal, utilizando a natureza de operação "Venda", sem destaque dos valores do ICMS e do IPI;

b) considerar o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, incluindo o valor relativo ao reajuste do preço;

c) indicar a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - Nf nº ...., de .../.../....(e, se for o caso) Reajuste de preço - Nf nº ...., de ..../..../.....

7.Escrituração
7.1 Pelo Consignante:
a) Remessa - a nota fiscal emitida da remessa em consignação, será escriturada nas colunas próprias, no Livro registro de Saídas;

b) Devolução recebida - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

c) Faturamento - registrará a Nota Fiscal , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

7.2 Pelo Consignatário:
a) Remessa - a nota fiscal recebida da mercadoria em consignação, e também aquela emitida por ocasião do reajuste de preço, será ambas escrituradas no Livro registro de Entradas, poderá apropriar-se do valor do imposto quando permitido.

b) Devolução emitida (simbólica ou efetiva) - o consignatário registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

c) Faturamento - registrará a nota fiscal, nas colunas adequadas do livro Registro de Saídas.

8. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
De acordo com o art. 469 do RICMS/SP os procedimentos indicados nos arts. 465 e seguintes, do RICMS/SP não poderão ser utilizados pelo contribuinte quando a mercadoria estiver sujeita a substituição tributária. Nesse sentido, o fisco paulista se manifestou através da Resposta a Consulta nº 167/2004 para esclarecer que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

9.Empresas optantes pelo Simples Nacional
As empresas do regime de tributação Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123/2006, adotarão os mesmos procedimentos descritos nos tópicos acima, devendo observar as alterações sofridas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 10/2007 pela Resolução CGSN de número 53/2008, com vigência a partir de 01/01/2009.

Pela nova legislação as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Para tanto, nas notas fiscais (de faturamento) de mercadorias recebida em consignação deverá o contribuinte indicar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

Serão tributadas no DAS, quando emitidas as notas fiscais do faturamento efetivo das mercadorias enviadas anteriormente em consignação, conforme artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006, e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51/2008, que definiu a tributação quanto ás suas receitas de faturamento, ou seja, não será recolhido imposto no DAS, nas remessas das mercadorias em consignação.

10.CFOPs

Na emissão das notas fiscais de saídas serão utilizados os CFOPs abaixo:

5917 - 6917 - Remessa de mercadorias em consignação mercantil

5918 - 6918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil

5919 - 6919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida , recebida anteriormente em consignação mercantil

5113 - 6113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

5114 - 6114 - Venda de mercadorias adq.ou rec.de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

5115 - 6115 - Venda de mercadorias adq.ou rec.de terceiros recebida anteriormente me consignação mercantil

5117 - 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

ALESSANDRA A. BARLLI

Alessandra A. Barlli

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 08:52

Dirceu

Então posso emitir notas fiscais de venda ao consumidor junto com as outras mercadorias durante o mês e no final do mês emitir a nf de devolução simbólica?Pago o imposto sobre as notas de venda ao consumidor?

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