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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IVA - Medicamentos NCM 30049044

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 08:36

Bom dia Vanessa

Artigo 313-A

Atenção:

A substituição tributária não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário, de acordo com o Artigo 313-A, § 1º, item 2, do RICMS/SP.
Aplica-se a alíquota de 12% às operações com as seguintes soluções parenterais, NCM 3004.90.99: solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; solução glicofisiológica; solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; manitol a 20%; diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; água para injeção; bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; dextran 40, com glicose ou com fisiológico; cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; fosfato de potássio 2mEq/ml; sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; fosfato monossódico + dissódico; glicerina; sorbitol a 3%; aminoácido; dipeptiven; frutose; haes-steril; hisocel; hisoplex; lipídeos. Base legal: artigo 54, inciso XVII, do RICMS/SP.
Na hipótese de a base de cálculo ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos na Resolução CMED nº 02/2012, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Para a determinação da base de cálculo da substituição tributária, devem ser observadas as determinações constantes da Portaria CAT nº 35/2014.

Legislação: Artigo 313-A, § 1º, item 2, do RICMS/SP, Artigo 54, inciso XVII, do RICMS/SP, Portaria CAT 35/2014 e Resolução CMED 02/2012.

A portaria CAT 35/2014, deixarei em anexo.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 15:34

Boa tarde Vanessa

Que item seria esse Polvilho?

Para que é utilizado?

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Consultor Especial

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há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 15:57

Vanessa

Me mostre como você chegou nessa alíquota.

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Vanessa

Vanessa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 16:50

Foi passado pelo fornecedor , eu não encontrei. Meu ramo é Supermercados, mas esse item esta enquadrado na Port Cat 35 _medicamentos, onde consta valores categoria positiva negativa e neutra, me deixou em duvida quanto ao calculo da ST .

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 11:22

Bom dia Vanessa

Primeiro que você não deveria ter essa dor de cabeça, afinal, São Paulo tem protocolo firmado com o RJ, isso é fato:

PROTOCOLO ICMS Nº 068, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

(DOE de 11.12.2007)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,soros e vacinas de uso humano.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de novembro de 2007,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

RESOLVEM celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo.


Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

III - à operação de remessa para estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro e qualificado como sujeito passivo por substituição, conforme ato publicado no Diário Oficial da unidade federada destinatária da mercadoria. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 070 / 2008 - vigência a partir de 14.07.2008

IV - na remessa para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pastas e escovas dentifrícias,listadas nos incisos X e XI do Anexo único. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 113 / 2009 (DOU de 14.09.2009) vigência a partir de 14.09.2009

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 113 / 2009 (DOU de 14.09.2009) - vigência a partir de 14.09.2009 Redação Anterior

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do porcentual de:

I - 44,41%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);

II - 50,18%, em relação às operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos,gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios),todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);

III - 53,64%, em relação às operações com os produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, bem como informará ao referido órgão em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações.

§ 4º O regime tributário nas operações objeto deste Protocolo é o resultante da aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, disponível no "site" da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (https://www.sefaz.rj.gov.br).

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004


III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90
7013.3
39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00
4818.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9018.90.9

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10
5601.10.00
6111
6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

Se a Empresa que está te revendendo o produto, tivesse cumprido com o protocolo, você não precisaria recolher o Imposto ST, certo.

Vou dar uma pequisada mais afundo, e te retorno resposta.

Bom dia Vanessa

Segue resposta ao seu questionamento:

Nos termos da Portaria CAT 35/2014, artigo 1º, inciso III, para as mercadorias que não sejam consideradas medicamentos deverá utilizado o IVA-ST de 68,54%. Este IVA é o original, devendo ser ajustado conforme a alíquota aplicável a operação interestadual, sendo 97,32%, quando aplicável 4% e 80,27%, quando 12%. Ressalto que como há protocolo entre os Estados em regra a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nesta operação é do remetente, assim como eu havia mencionado antes.

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