Henrique, bom dia.
Segundo o site da SRF:
www.receita.fazenda.gov.br
LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. ( Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008 )
Quanto às empresas de Lucro Presumido:
www.receita.fazenda.gov.br
542 - As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros fiscais?
A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido deverá (RIR/1999, art. 527):
manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação simplificada;
manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração comercial e fiscal (Decreto-lei n º 486, de 1969, art. 4 º );
Lalur, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores (saldo de lucro inflacionário a tributar na situação específica de ser optante pelo lucro presumido no ano-calendário 1996, conforme IN SRF n º 93, de 1997, art. 36, inciso V, §§ 7 º e 8 º ) e/ou prejuízos a compensar.
NOTA:
Na hipótese de incorporação submetida ao regime de afetação, incumbe ao incorporador manter escrituração contábil completa, ainda que optante pela tributação com base no lucro presumido (MP n o 2.221, de 2001, art.1 o , que altera a Lei n o 4.591, de 1964, art. 1 º ).
Quanto a guarda dos livros, veja o link abaixo:
http://www.fiscosoft.com.br/guardafenacon.pdf
Att.,