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Imunidade operações interestaduais petroleo ICMS

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 14 novembro 2014 | 15:31

Boa tarde, sabendo que existe imunidade ICMS:
1- sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica(operações interestaduais)

Neste caso, os produtos álcool e biodiesel não entram na regra da imunidade? acredito que não são produtos derivados de petróleo pois são produzidos por usinas. Grato!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 10:08

Bom dia, Guto Munarin!


ÀLCOOL ETÍLICO - Suspensão e Diferimento do ICMS

1. INTRODUÇÃO
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
2.1. Condições para suspensão do imposto
2.2. Penalidades
2.3. Documentos fiscais
2.4. Encerramento do benefício
3. DIFERIMENTO
3.1. Condições para o diferimento
3.2. Penalidades
3.3. Autorização para o benefício
3.4. Controle do diferimento
4. OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELOS BENEFÍCIOS
5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
6. BASE DE CÁLCULO
7. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
8. PRAZO DE PAGAMENTO
9. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, falaremos sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, as hipóteses de suspensão da cobrança do imposto, o diferimento, o pagamento e a responsabilidade pelo imposto, conforme Decreto 13.275/2011.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Nas operações de saída interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), realizadas por destilaria ou por distribuidora localizada no Estado, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o lançamento do ICMS fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis destinatária (artigo 3º do Decreto 13.275/2011).

O imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final (artigo 3º, § 1º, do Decreto 13.275/2011).

Encerra-se a suspensão na saída isenta ou não tributada do AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio (artigo 3º, § 2º, do Decreto 13.275/2011).

A distribuidora de combustíveis destinatária deve efetuar o pagamento do imposto suspenso ao Estado, na condição de remetente do AEAC (artigo 3º, § 3º, do Decreto 13.275/2011).

2.1. Condições para suspensão do imposto

A suspensão fica condicionada a que (artigo 3º, §4º, do Decreto 13.275/2011):

a) a distribuidora de combustível destinatária faça a entrega das respectivas informações à refinaria de petróleo ou a suas bases;

b) as tampas dos bocais de enchimento e de descarga do tanque no qual seja transportado o álcool, contenham os lacres aplicados pelo remetente, cujos números devem constar no campo informações adicionais de interesse do Fisco da nota fiscal;

c) a Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, relativa à operação, contenha, no campo “CODIF” e no campo “Informações Complementares” o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto Estadual n° 12.509/2008, e na Resolução n° 2.114/2008;

d) o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou em Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: “Formulário de Segurança n° ____” (informar o número do formulário de segurança).

e) o número do Formulário de Segurança (FS) ou do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA) seja informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no grupo “obsCont”, no campo “xCampo” a expressão “Formulário de Segurança” e no campo “xTexto” o número do formulário de segurança.

2.2. Penalidades

A falta de cumprimento de quaisquer das condições sujeita o contribuinte às seguintes penalidades (artigo 3º, § 5º, do Decreto 13.275/2011):

a) enseja a suspensão da aplicação do benefício em relação ao estabelecimento faltoso;

b) obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas promovidas anteriormente à suspensão da aplicabilidade da suspensão, cujas informações não tenham sido entregues à refinaria de petróleo ou a suas bases.

O remetente deve efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo previsto no Decreto n° 12.632/2008 (artigo 3º, § 9º, do Decreto 13.275/2011).

A inobservância das condições implica a exigência do ICMS devido, com os acréscimos cabíveis, sem prejuízo das penalidades, quando for o caso, no momento da constatação da irregularidade (artigo 3º, § 10, do Decreto 13.275/2011).

A suspensão da aplicabilidade da suspensão do lançamento deve ser efetivada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária publicado no Diário Oficial do Estado (artigo 3º, § 6º, do Decreto 13.275/2011).

2.3. Documentos fiscais

Nas saídas de álcool destinadas a estabelecimento em relação ao qual a aplicabilidade da suspensão esteja suspensa, deverá ser observado o seguinte (artigo 3º, § 7º, do Decreto 13.275/2011):

a) a NF-e deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo conter no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O ICMS será registrado na forma do art. 3°, § 7°, II, do Decreto n° _____/_____” (informar o Decreto 13.275/2011);

b) o remetente deve registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com débito do ICMS devido, para efeito de apuração do imposto a ser por ele recolhido.

Em decorrência de informação prestada pelo destinatário à refinaria de petróleo ou a suas bases, haver inclusão da respectiva nota fiscal no cálculo do ICMS a ser por ela repassado a este Estado, o remetente pode requerer a restituição do respectivo valor.

2.4. Encerramento do benefício

A suspensão encerra-se no termo final do prazo previsto para o envio das informações, relativamente às respectivas operações de saída interestaduais de álcool, nos casos em que a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, do estabelecimento da distribuidora destinatária, não ocorra dentro do prazo (artigo 3º, § 11, do Decreto 13.275/2011).

3. DIFERIMENTO
O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para os seguintes momentos (artigo 4º do Decreto 13.275/2011):

a) para o momento da saída da gasolina “C”, resultante da mistura com o álcool etílico anidro combustível, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

b) para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançada por suspensão ou diferimento, hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esses tratamentos, nas operações:

1 - de saída de álcool etílico anidro combustível, praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado ou para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados no Estado do Mato Grosso do Sul;

2 - de saída de álcool etílico anidro combustível, praticada por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outra distribuidora de combustíveis do Estado do Mato Grosso do Sul;

3 - de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado ou para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de trans-bordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados no Estado do Mato Grosso do Sul;

4 - de saída de álcool etílico hidratado combustível praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada no Estado do Mato Grosso do Sul;

Nas operações internas com álcool etílico combustível entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (artigo 4º, § 1º, do Decreto 13.275/2011).

3.1. Condições para o diferimento

O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica condicionado a que (artigo 4º , § 3º, do Decreto 13.275/2011):

a) as operações com álcool etílico anidro combustível ocorram mediante autorização prévia do Fisco, expedida em conformidade com as normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), instituído pelo Decreto n° 12.509/2008, e com os procedimentos disciplinados pela Resolução nº 2.114/2008, devendo constar o número da autorização, no campo “CODIF” e no campo “Informações Complementares” da respectiva NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e;

b) o DANFE seja impresso em via única, em Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA), fazendo constar, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, a expressão: “Formulário de Segurança n° ____” (informar o número do formulário de segurança).

c) o número do Formulário de Segurança (FS) ou do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA) seja informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no grupo “obsCont”: no campo “xCampo” a expressão “Formulário de Segurança” e no campo “xTexto” o número do formulário de segurança.

d) que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar n° 123/2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual (artigo 4º, § 2º, do Decreto 13.275/2011).

3.2. Penalidades

A falta de cumprimento de quaisquer das condições, sujeita o contribuinte às seguintes penalidades (artigo 4º, § 5º, do Decreto 13.275/2011):

a) enseja a suspensão da aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento faltoso;

b) obriga o remetente ao recolhimento do imposto relativo às saídas ocorridas anteriormente à suspensão do mesmo, promovidas sem o cumprimento das condições a que estava submetida a aplicação do diferimento.

3.3. Autorização para o benefício

O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto aplica-se às operações de importação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida por prazo determinado e sob condição, a pedido do contribuinte, exclusivamente quando houver qualquer fator que implique insuficiência da produção do produto para atender à demanda (artigo 4º, § 6º, do Decreto 13.275/2011).

Nas operações internas com álcool etílico combustível para depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, situados no Estado do Mato Grosso do Sul, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, o diferimento depende de autorização específica do Fisco (artigo 4º, § 4º, do Decreto 13.275/2011).

3.4. Controle do diferimento

O estabelecimento remetente deve solicitar a autorização para aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, previsto para as operações internas, por meio do programa de sistema de controle inserindo (artigo 5 da Resolução 2.114/2008):

a) as informações solicitadas, relativas a cada operação com AEAC, caso a solicitação seja aprovada, o programa deve gerar automaticamente o número da correspondente autorização;

b) antes da saída do AEAC, o número da nota fiscal relativa à operação correspondente ao número da autorização gerado.

Caso não ocorra a saída dos produtos nem a emissão da nota fiscal, e não tenha sido informado o número da nota, o estabelecimento remetente deve acessar o programa e proceder ao cancelamento da autorização gerada, no prazo estipulado pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária.

Impede a obtenção de nova autorização a existência de pedido de autorização gerada em data anterior em relação à qual não se tenha adotado o procedimento de informações para controle.

O número da autorização deve ser indicado:

- no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, precedido da expressão “Operação Registrada sob n.” e seguido da expressão “Resolução/SEFAZ/MS n. 2.114/2008”;

- no campo “L103 CODIF” da nota fiscal eletrônica (NF-e).

As informações devem ser inseridas observando-se as instruções contidas no Guia do Usuário, que se encontra disponível para download no endereço eletrônico https://www.codif.ms.gov.br.

4. OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELOS BENEFÍCIOS
Ficam sujeitas aos benefícios as seguintes operações (artigo 2º do Decreto 13.275/2011):

a) de saída de álcool etílico anidro combustível:

1- praticadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:

- refinaria ou a distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;

- distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

- outra destilaria ou a outro estabelecimento de sua propriedade, localizados em outra unidade da Federação;

- outra destilaria localizada neste Estado;

- depósitos em terminais ferroviários, Aquaviário ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados no Estado do Mato Grosso do Sul;

2 - praticadas por distribuidora de combustíveis localizada no Estado do Mato Grosso do Sul destinando o referido produto a:

- outro estabelecimento de sua propriedade, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação;

- outra distribuidora de combustíveis localizada no Estado do Mato Grosso do Sul;

- revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação;

Inclui-se o álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina “C”, no caso de operações interestaduais com este produto (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto 13.275/2011).

b) de saída de álcool etílico hidratado combustível, realizadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:

- distribuidora de combustíveis localizada no Estado do Mato Grosso do Sul;

- outra destilaria localizada no Estado do Mato Grosso do Sul;

- refinaria ou a distribuidora de combustíveis, localizadas em outra unidade da Federação;

- revendedor varejista;

- outra destilaria localizada em outra unidade da Federação;

- depósitos em terminais ferroviários, aquaviários ou dutoviários, para fins de transbordo de modal rodoviário para modal ferroviário, aquaviário ou dutoviário, situados no Estado do Mato Grosso do Sul;

- consumo próprio;

c) de saída de álcool etílico hidratado combustível praticadas:

- por distribuidora de combustíveis localizada no Estado do Mato Grosso do Sul destinando o referido produto a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado;

- por distribuidora localizada neste Estado com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

- por revendedor varejista localizado no Estado do Mato Grosso do Sul;

d) de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.

5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo (artigo 9º do Decreto 13.275/2011).

6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é (artigo 7º do Decreto 13.275/2011):

- o valor da operação nele incluído o imposto, cuja cobrança está suspensa;

- o Valor Real Pesquisado estabelecido por ato do Superintendente de Administração Tributária;

- o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

Não existindo o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado obtido mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100

7. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
São responsáveis pelo pagamento do imposto (artigo 5º do Decreto 13.275/2011):

I - a refinaria de petróleo ou suas bases;

II - a destilaria de álcool remetente:

III - a destilaria de álcool destinatária;

IV - a distribuidora remetente de combustíveis localizada neste Estado:

V - o remetente de operações interestaduais destinadas ao Estado do Mato Grosso do Sul, por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, até a última;

VI - a distribuidora de combustíveis localizada no Estado do Mato Grosso do Sul, por substituição tributária, relativamente à operação anterior de aquisição interna de álcool etílico hidratado combustível;

VII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto.

8. PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto deve ser recolhido até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações (artigo 12 do Decreto 13.275/2011).

Em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido a este Estado, na condição de unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (artigo 16, § 1º,inciso II, do Decreto 13.275/2011).

9. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os benefícios fiscais de diferimento ou suspensão do imposto aplicam-se somente nos casos em que o estabelecimento não esteja enquadrado no regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (artigo 4º, § 2º, do Decreto 13.275/2011)

Lembrando que empresa optante pelo Simples Nacional não tem direito a crédito nem a benefício fiscal (isenção, redução ou diferimento), salvo se o fisco editar lei de benefícios especificamente para estas empresas (conforme previsto na Lei Complementar 126/2003, artigos 23 e 24 e artigo 31 da Resolução CGSN 094/2011).

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