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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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QUE NOTA DEVO EMITIR

Sandra Corrêa

Sandra Corrêa

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 12 abril 2008 | 19:34

Tenho uma Gráfica e o código e descrição da atividade econômica principal é:

58.29-8-00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

Código e descrição das atividades econômicas secundárias:
17.41-9-02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo
58.19-1-00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

Trabalho exclusivamente com produtos sob encomenda e personalizados (Confecção de Notas Fiscais, Talões de Pedido, Cartões de Visita e Panfletos)

Minha dúvida é sobre que Nota Fiscal devo emitir (Prestação de Serviços ou Modelo 1) quando entrego o produto ao meu cliente.

Hoje emito as duas, por exemplo: se cobrei R$100,00 pelos impressos, tiro uma NF Série A de R$100,00 e outra Modelo 1 também de R$100,00, com CFOP 5949 e Natureza da Operação: Remessa.

Gostaria de saber se esse procedimento está correto. Obrigada!

Credenciada para confecção de talonários de Nota Fiscal pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
E-mail: [email protected]
ANTONIO GOMES

Antonio Gomes

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 15 abril 2012 | 20:15

tbm estava com essa duvida, em pesquisas vi que

Conforme o artigo 1º da Portaria CAT 54/81, impressos personalizados são aqueles que se destinam ao uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.
O resultado da atividade não pode ser considerado mercadoria e nem produto, não podendo estar sujeito, portanto, à incidência do IPI ou ao ICMS, mas somente ao ISS. dessa forma emite-se a nf de serviços para ser tributada e a de saída apenas para circular a mercardoria.

impressos "Não-Personalizados" - ICMS

Por outro lado, não se consideram impressos personalizados, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 54/81 aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, destinem-se a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.
O Fisco paulista entende ainda que estão sujeitos ao ICMS:
1) os impressos que constituem material de propaganda e que devem acompanhar o produto a que se referem, como, por exemplo, as bulas;
2) os rótulos, as etiquetas e os materiais de embalagem que devem ser objeto de subseqüente saída juntamente com o produto a que se destinam. Nesse caso, cabe lembrar que o STF tem entendido contrariamente ao fisco estadual, considerando como atividade sujeita apenas ao ISS.

3) as agendas e calendários que, embora contenham o nome do encomendante, são distribuídas como brindes.

4) mapas, plantas, calendários, livros em branco, cadernos, formulários oficiais, etc., são mercadorias destinadas à produção ou à comercialização, ou melhor, são produtos de industrialização (produto industrializado) e de comercialização (mercadoria), submetida à incidência do IPI e do ICMS. este caso emite-se a f de vendas apenas e tributa como comercio.

no meu caso a empresa é do simples, então efetivando a transação sendo produtos personalizados, emito o DAS com aliquota de serviços e se for não presonalizados, com aliquota de comercio,

isso td é fonte de pesquisa no google, e pesquisa na cenofisco sp

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