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Material Uso e Consumo na produção

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 14:42

Somos uma empresa que fabrica lingerie e queria saber se a agulha (material importado) que utilizo nas máquinas pode ser considerado como material de industrialização ou tem que ser Uso e Consumo, onde pagarei o diferencial de ICMS e não me aproveito do mesmo???

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 16:46

Boa tarde Geovane!

Você tem a base legal?

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Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 18:26

Boa tarde, Eduardo
Cada estado tem sua legislação própria, porém o direito ao crédito e oS conceitos são os mesmos em todas as UFs, eu teria que dar uma olhada na legislação do seu estado, porém coloco abaixo uma intrução da DELOITTE sobre estes direitos de créditod.

Cobrança não cumulativa da Cofins e
PIS-Pasep - Conceito de insumo para fins
de aproveitamento de crédito
Podem as empresas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep, descontar
créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes.
Para efeito do disposto acima, consideram-se insumos:
1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
1.1. a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros
bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em
fabricação, desde que não estejam incluídas no Ativo Imobilizado;
1.2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
produção ou fabricação do produto.
2. utilizados na prestação de serviços:
2.1 os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam
incluídos no Ativo Imobilizado; e
2.2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
prestação do serviço.(Art. 3º, caput e inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e Lei nº
10.637/2002; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º)

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 07:35

Bom dia Geovane!
Sobre o Pis e Cofins eu não tenho dúvidas, minha dúvida é sobre o ICMS se eu posso me creditar do mesmo nas entradas. Ainda tem mais um problema que eu acho que não citei anteriormente, essa mercadoria é importada ou seja, ainda tenho que recolher, caso eu classifique como Uso e Consumo a diferença de alíquota ou seja, no meu caso mais 14%.


Sds

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