Boa tarde, Eduardo
Cada estado tem sua legislação própria, porém o direito ao crédito e oS conceitos são os mesmos em todas as UFs, eu teria que dar uma olhada na legislação do seu estado, porém coloco abaixo uma intrução da DELOITTE sobre estes direitos de créditod.
Cobrança não cumulativa da Cofins e
PIS-Pasep - Conceito de insumo para fins
de aproveitamento de crédito
Podem as empresas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep, descontar
créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes.
Para efeito do disposto acima, consideram-se insumos:
1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
1.1. a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros
bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em
fabricação, desde que não estejam incluídas no Ativo Imobilizado;
1.2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
produção ou fabricação do produto.
2. utilizados na prestação de serviços:
2.1 os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam
incluídos no Ativo Imobilizado; e
2.2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
prestação do serviço.(Art. 3º, caput e inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e Lei nº
10.637/2002; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º)