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ICMS/SC - isenção de ICMS parcial sobre produtos de cesta bá

Diógines

Diógines

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 16:52

Boa tarde Colegas, estou com uma duvida cruel onde gostaria de saber se a isenção dada aos produtos de cesta básica se estende ao frete dos produtos e se esse for realizado pelo próprio ou terceiro. ( gostaria da base legal sobre o assunto)


agradecido

Atenciosamente,

Diógines
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 08:38

Bom dia, Diógines!


DIFERIMENTO

Via de regra não se estende a prestação de serviço de transporte o diferimento do pagamento do imposto relativo à operação com a mercadoria transportada, segundo o entendimento da COPAT 052/1990.

Todavia o artigo 122 do anexo 6, do RICMS/SC, contempla algumas situações que serão abrangidas pelo diferimento, nas operações internas:

a) quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

b) quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

c) quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.

Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo.

O diferimento do artigo 122, estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária de serviço publico de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6°, I e III.

O diferimento somente se aplica ao transporte de carga, quando o remetente ou o destinatário seja Produtor Primário inscrito no Registro Sumário de Produtor (RSP), ressalvadas as demais exigências pertinentes.

Quando for aplicado o diferimento nas as hipóteses previstas no art. 122, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quando:

I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;

II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação. (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR PELO REMETENTE DA MERCADORIA)

Em se tratando de transportador inscrito no CCICMS, é opcional a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas , englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no documento fiscal correspondente a cada operação.

PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS/SC

Segundo o Art. 124 do anexo 6, na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

IV - ao transporte intermodal.


A NOTA FISCAL DA MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO FRETE

Nas hipóteses do art. 124, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço do serviço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto retido;

V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

VI - a declaração "O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124".

Artigo 126 do anexo 6 do RICMS/SC.

Com exceção do previsto no art. 124 do anexo 6 do RICMS/SC, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do art. 60, § 1°, I, "e" do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações:

a) o nome da empresa contratante do serviço;

b) a placa do veículo e a unidade da Federação;

c) o preço do serviço;

d) a base de cálculo do imposto;

e) a alíquota aplicável;

f) o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

g) o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, quando ocorrer o recolhimento antecipado deverá:

a) emitir o conhecimento de transporte correspondente no final da prestação de serviço;

b) recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do art. 60, § 1°, I, "e" do Regulamento, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

c) escriturar o conhecimento de transporte emitido na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Base legal: Art. 127 do anexo 6 do RICMS/SC.

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