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DIFERIMENTO
Via de regra não se estende a prestação de serviço de transporte o diferimento do pagamento do imposto relativo à operação com a mercadoria transportada, segundo o entendimento da COPAT 052/1990.
Todavia o artigo 122 do anexo 6, do RICMS/SC, contempla algumas situações que serão abrangidas pelo diferimento, nas operações internas:
a) quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;
b) quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;
c) quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.
Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo.
O diferimento do artigo 122, estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária de serviço publico de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6°, I e III.
O diferimento somente se aplica ao transporte de carga, quando o remetente ou o destinatário seja Produtor Primário inscrito no Registro Sumário de Produtor (RSP), ressalvadas as demais exigências pertinentes.
Quando for aplicado o diferimento nas as hipóteses previstas no art. 122, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quando:
I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;
II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;
III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação. (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR PELO REMETENTE DA MERCADORIA)
Em se tratando de transportador inscrito no CCICMS, é opcional a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas , englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no documento fiscal correspondente a cada operação.
PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS/SC
Segundo o Art. 124 do anexo 6, na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;
II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
I - às microempresas;
II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;
IV - ao transporte intermodal.
A NOTA FISCAL DA MERCADORIA NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO FRETE
Nas hipóteses do art. 124, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço do serviço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto retido;
V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;
VI - a declaração "O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124".
Artigo 126 do anexo 6 do RICMS/SC.
Com exceção do previsto no art. 124 do anexo 6 do RICMS/SC, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do art. 60, § 1°, I, "e" do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações:
a) o nome da empresa contratante do serviço;
b) a placa do veículo e a unidade da Federação;
c) o preço do serviço;
d) a base de cálculo do imposto;
e) a alíquota aplicável;
f) o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
g) o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.
O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, quando ocorrer o recolhimento antecipado deverá:
a) emitir o conhecimento de transporte correspondente no final da prestação de serviço;
b) recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do art. 60, § 1°, I, "e" do Regulamento, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
c) escriturar o conhecimento de transporte emitido na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.
Base legal: Art. 127 do anexo 6 do RICMS/SC.