x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.000

IVANETE MARIA DA SILVA KRUTINSKY

Ivanete Maria da Silva Krutinsky

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 11:28

Bom dia,

Gostarai de tirar uma duvida com relação as vendas para Suframa: Sou uma indústria, vendo para região Suframa, os benefícios dos impostos é somente para os cliente inscrito no Suframa? Os que não tiverem a inscrição do Suframa, vai ser tributado integralmente?

Quem poderia tirar minha duvida.

um abraço

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 18 novembro 2014 | 13:56

Boa tarde, Ivanete Maria da Silva Krutinsky!

PIN - PROTOCOLO DE INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NACIONAIS - Procedimentos

1. INTRODUÇÃO
2. LEGISLAÇÃO
3. INCENTIVO FISCAL
4. CADASTRO SUFRAMA
5. GERAÇÃO PIN
6. DISPENSA DO PIN
7. DOCUMENTO FISCAL
8. VISTORIA FÍSICA
9. VISTORIA TÉCNICA
10. DESINTERNAMENTO

1. INTRODUÇÃO
Nas operações destinadas á Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, incentivadas pela isenção do ICMS e suspensão do IPI, conforme respectivas legislações, é imprescindível a geração do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional. Por esta razão se faz necessário explanar este assunto.

2. LEGISLAÇÃO
A legislação referente ao internamento de mercadorias na área de exceção fiscal é determinada pela Portaria Suframa 529/2006, Convenio ICMS 065/88, 23/08, 116/11, Protocolo ICMS 080/2008, ademais o próprio RICMS da Unidade da Federação de Origem discorre sobre o assunto.

3. INCENTIVO FISCAL
A Zona Franca de Manaus compreende os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, já a Área de Livre Comércio compreende os Municípios de Macapá e Santana (AP), Bonfim e Boa Vista (RR), Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia e Brasiléia (AC), desta forma o os incentivos fiscais serão concedidos os municípios indicados infra;

Será isento de ICMS e suspenso de IPI na ZFM;
AM.
Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo

Será isento de ICMS e suspenso de IPI na ALC;
AM.
Município de Tabatinga (Área de Livre Comércio)

AC.
Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.

AP.
Municípios de Macapá e Santana.

RO.
Município de Guajará-Mirim.

RR.
Municípios de Boa vista e Bonfim.

Será suspenso de IPI;
Amazônia Ocidental (demais cidades dos estados do AM, AC, RO e RR)

Insta destacar que a regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88 será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso, ressaltando que o ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando;

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;

IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

X - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

XI - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

XII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas incentivadas.

Diante da ausência de indicação do abatimento do preço do produto, em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção e se o documento fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos estabelecidos.

4. CADASTRO SUFRAMA
A fim de usufruir dos benefícios fiscais que as áreas incentivadas oferecem, deverão os Adquirentes cadastrar-se na SUFRAMA e mantê-la em situação regular.

5. GERAÇÃO PIN
A regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a Declaração de Ingresso, disposta na Portaria Suframa 202/11, a qual dispõe sobre o comprovante de ingresso de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Anterior a remessa de mercadorias deve ser enviado previamente, via Sistema de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional - SINAL, as informações referentes ao documento fiscal, devendo ser observado, o Protocolo ICMS 080/08 o qual dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos com isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio. Desta forma, tal Protocolo institui o sistema eletrônico WS SINAL, que servirá para controle e fiscalização do ingresso e do internamento de mercadorias de origem nacional, ingressadas com isenção.

A formalização do ingresso nas áreas de exceção fiscal dar-se-á no sistema de controle eletrônico, mediante os seguintes procedimentos:

I - Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e,

II - Registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e,

III - Apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; - Cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga; no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990 (o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte); no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte; na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

d) Manifesto de Carga, no que couber.

e) Confirmação pelo destinatário no sistema de controle eletrônico, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

Ressaltando que o registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes e dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.

O Remetente deve na remessa para zona incentivada atentar-se para;

a) Geração, na origem, do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN, sob responsabilidade do estabelecimento emitente da nota fiscal, após a validação da situação cadastral da empresa destinatária na SUFRAMA;

b) Associação ao PIN, antecipadamente ao ingresso na área incentivada, dos dados do conhecimento de transporte e manifesto de carga, sob responsabilidade do transportador;

c) Apresentação à SUFRAMA (pelo transportador) de do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal (ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE) , do conhecimento de transporte (ou cópia do Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE), e o manifesto de carga, para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria da mercadoria ingressada;

d) Autenticação ou chancela do PIN pela SUFRAMA;

e) Análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos via WS SINAL, com a documentação fiscal;

f) Cruzamento de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;

g) Emissão da comprovação do ingresso da mercadoria;

h) Pagamento da Taxa de Serviço Administrativo - TSA, gerada pela SUFRAMA, e confirmação do recebimento da mercadoria pela empresa destinatária.

6. DISPENSA DO PIN
Será dispensado da emissão do PIN quando o Destinatário/Adquirente não possuir inscrição SUFRAMA, ou que esta não esteja habilitada na data de emissão da nota fiscal, neste caso, a empresa Fornecedora/Remetente não deve conceder os benefícios fiscais. Ficará dispensando na remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro na SUFRAMA.

7. DOCUMENTO FISCAL
A emissão da Nota Fiscal deverá conter no campo “Informações dados complementares as seguintes indicações;

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;

III - dispositivo legal referente à suspensão ou isenção do - IPI, (RIPI - Decreto 7.212/10 Art.84)

IV - dispositivo legal referente a isenção do ICMS;

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

8. VISTORIA FÍSICA
A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos, sendo compartilhada as vistorias realizadas separadamente. A apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, e nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal, podendo ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

9. VISTORIA TÉCNICA
Esta ocorrerá quando não for realizada, a época devida, a vistoria física, sendo um procedimento de caráter excepcional o qual atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo de 60 (sessenta) dias. Basicamente a vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos, aplicando-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos para vistoria e não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado para a vistoria física, podendo ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas.

Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico.

Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos Remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas, disponibilizando o nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem; o nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente; o número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal; e nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

10. DESINTERNAMENTO
Considera-se desinternado o produto remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário; remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; os produtos que tiverem saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

Importante ressaltar que as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso. E ainda, não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.