Boa tarde Leo
Vamos as respostas:
minha empresa: comercio varejista de uso domestico nao especificado anteriormente. ( vendo rodos de limpeza, ou melhor compro e revendo, não sou fabricante).
Com essa informação, deduzo que você seja um substituído tributário, certo?minha nf de compra: ncm 9603.90.00 -
cst 0202 - cfop: 5401.
minha duvida é: qual ncm devo usar - cst e
cfop. ...
Você deve estar querendo saber como vai sair na sua Nota Fiscal, correto? Bem, acredito que você vá vender esses materiais para o Varejo (Supermercados, por exemplo). O NCM (desde que esteja de acordo com a mercadoria vendida, com relação a Tabela TIPI), será o mesmo do seu fornecedor. Se sua Empresa for RPA, CST 060, CFOP 5.403/6.403. Se sua Empresa for Simples, CSOSN 0500 e CFOP 5.403/6.403.eu tenho que cobrar
st mesmo estando pelo
simples nacional? ??? obs* quando eu compro eu pago st para meu fornecedor, tenho que cobrar de meus clientes também?
Neste caso, você não pode destacar a ST na Nota Fiscal. Você pode segregar esse valor pago ao custo do produto, quando for fazer a margem de lucro do mesmo. Esse NCM tem protocolos com os seguintes Estados: BA, MG, RS, AL e RJ. Neste caso, quem deveria recolher o ST não seria você. E mais, quando você compra uma mercadoria com ST, pode tirar do pagamento do seu DAS, a cobrança do ICMS desta mercadoria, ou seja, o valor do DAS ficará menor.I - Obrigatoriedade
A legislação do Estado de São Paulo estabelece que na entrada no território paulista de mercadoria procedente de outro Estado, cuja operação esteja sujeita à
substituição tributária nos termos do RICMS/SP, o contribuinte paulista optante pelo Regime Periódico de Apuração - RPA ou pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes.
Ou seja, nas aquisições interestaduais de mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/SP, que serão objeto de saída subsequente, o contribuinte paulista (Simples Nacional ou RPA) que constar como destinatário, será o responsável pelo recolhimento do imposto devido na entrada da mercadoria no território do Estado de São Paulo.
Ressalta-se que caso haja acordo firmado (Protocolo ou Convênio) entre os Estados envolvidos a operação interestadual estará sujeita à substituição tributária, logo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
será atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outro Estado. Com isso, não será necessário o recolhimento da antecipação pelo destinatário paulista.
Cabe enfatizar que o contribuinte paulista deverá analisar as seguintes situações para verificar se haverá a necessidade do recolhimento da antecipação:
a) se a mercadoria está sujeita à substituição tributária na operação interna no Estado de São Paulo;
b) o destino que será dado a mercadoria;
c) a existência de Protocolo ou Convênio com o Estado remetente da mercadoria.
Fundamentação: art. 426-A do RICMS/SP.
Note-se que não haverá recolhimento da antecipação tributária na hipótese do contribuinte paulista adquirir as mercadorias de outros Estados destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado, situação em que deverá ser recolhido somente o diferencial de alíquotas, nas formas do art. 117 do RICMS/SP (RPA) ou do art. 115, XV-A do RICMS/SP (Simples Nacional).
Fundamentação: art. 426-A, §§ 6º, 6º-A e 7º do RICMS/SP.
V - Diferencial de alíquotas
No cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da
base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST), quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Sendo assim, em suma, o valor do imposto devido por antecipação já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação. Ou seja, o contribuinte optante pelo Simples Nacional uma vez sujeito ao recolhimento antecipado, não terá que efetuar outro recolhimento à título de diferencial de alíquotas.
Fundamentação: Comunicado CAT nº 26/2008.
Para maiores dúvidas, sugiro que consulte o seu
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