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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota fiscal de venda de materiais recicláveis

Diego Fernandez

Diego Fernandez

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 15:42

Prezados,

trabalho em uma ONG que possui uma cooperativa incubada em seu espaço físico. Hoje estamos triando um grande volume me material reciclado o que nos possibilita, em alguns casos, vendê-los diretamente para a indústria. Atento a alguns procedimentos de nossos compradores, estes só podem dar entrada em seu estoque se a mercadoria vier acompanhada de uma nota fiscal e hoje nós não a emitimos. Diante disso, gostaria de saber se caso a cooperativa ou a ONG passe a emitir nota fiscal de venda de material reciclável, se haveria incidência de impostos ? Se sim, quais seriam esses e suas respectivas cargas tributárias ?

Grato

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 24 novembro 2014 | 17:36

Boa tarde, Diego Fernandez!

A tributação da cooperativa é a mesma de uma empresa normal, salvo raras exceções, alguns municípios reduzem o ISSQN para esta atividade.

No Brasil, sim. Em alguns poucos municípios, o Imposto Sobre Serviço (ISS) é inferior para cooperativas. Embora haja previsão constitucional para um tratamento tributário diferenciado aos empreendimentos cooperativos, as cooperativas recebem tratamento semelhante a qualquer empresa, salvo algumas disposições específicas em relação a alguns poucos impostos. No entanto, as cooperativas não podem gozar das vantagens tributárias das pequenas e micro empresas, mesmo que sua condição econômica e financeira seja idêntica.

Cabe registrar a existência de demandas judiciais que questionam a constitucionalidade/legalidade da cobrança plena de tributos às cooperativas.

Os impostos incidentes e exigidos das cooperativas são:

A) Federais:
PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL.
A lei determina que 0,65% deve ser descontado sobre o faturamento total da cooperativa. Além disso, no caso de a cooperativa ter funcionários contratados, deve ser descontado 1% do valor pago a estes funcionário - PIS sobre a folha de pagamento -, o que não é comum nas cooperativas populares.

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
A COFINS incide sobre a receita bruta da cooperativa, 3% sobre o faturamento total. O seu recolhimento é mensal. Tanto o PIS como a COFINS são constitucionalmente (art. 194 da CF/ 88) destinados à seguridade social (saúde, assistência e previdência social).

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.
Para contratar os serviços de uma cooperativa, uma empresa deve descontar 1,5% sobre o valor da nota do serviço. Apenas as cooperativas prestadoras de serviços têm esse imposto retido na fonte. A cooperativa deverá proceder ao desconto na fonte dos valores distribuídos ao cooperado, de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda. Veja a questão do Imposto de Renda Pessoa Física para visualizar essa tabela.

IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física
Quanto aos cooperados, se os seus ganhos alcançarem as faixas estabelecidas na tabela de Imposto de Renda na fonte para pessoas físicas, sofrerão também retenção na fonte; conforme se observa na seguinte tabela, de acordo com o que estabelece a MP 340/2006 – clique aqui para acompanhar sua conversão em lei: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2004-2006/2006/Mpv/340.htm

Observe que a cooperativa, anualmente, deve enviar aos cooperados o demonstrativo de retenção de imposto de renda na fonte, para possibilitar ao cooperado proceder ao ajuste, quando da entrega da declaração anual do IRPF. Existindo imposto de renda retido na fonte, o cooperado deverá proceder ao ajuste e verificar se existente saldo a pagar ou a restituir, de acordo com as regras vigentes para o Imposto de Renda da Pessoa Física.

INSS – Contribuição para o Instituto Nacional da Seguridade Social.
A cooperativa deve reter 11% da remuneração dos associados e repassá-la ao INSS. Se, por acaso, a cooperativa prestar serviços para entidades filantrópicas ou beneficentes, que não recolhem contribuições previdenciárias, o desconto sobre os rendimentos dos cooperados é de 20%. É de se notar que as contratantes de serviços de cooperativos de trabalho devem recolher, em seu próprio nome, 15% sobre os valores pagos à cooperativa pela prestação desses serviços. No caso das cooperativas de produção, há exigência, por parte do INSS, que se recolha 20% sobre os valores distribuídos aos cooperados, já que a legislação previdenciária a compara às empresas comuns.
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Uma cooperativa só deve recolher o FGTS se tiver algum funcionário contratado, algum empregado. Portanto, a possibilidade de tal recolhimento é remota, uma vez que cooperativas populares raramente possuem empregados.

B) Estaduais:

1- ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. No caso de cooperativas de trabalho não há incidência, mas as cooperativas de produção, agrícolas ou de consumo pagam esse imposto mediante alíquotas variadas. No Estado do Rio de Janeiro há, inclusive, variação de produto para produto. A média é a incidência de uma alíquota de 19% sobre a diferença entre o custo e o preço de venda. Há também a possibilidade de se pagar por estimativa, por faixa de faturamento, devendo ser realizado, para tanto, um estudo caso a caso, com vistas às vantagens e desvantagens que o sistema oferece.

C) Municipais

1- ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
O ISS incide sobre o valor dos serviços prestados pela cooperativa e é calculado sobre o valor da nota fiscal, variando de município para município. Na maioria, porém, o valor recolhido é o correspondente a alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor do serviço prestado.

SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO - Apuração e Exclusão de Valores

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. PIS E COFINS
3.1. Sociedades cooperativas de trabalho
4. ALÍQUOTAS
5. FATO GERADOR
6. BASE DE CÁLCULO
6.1. Exclusões da base de cálculo
6.1.1. Exclusões nas cooperativas de transporte rodoviário de cargas
6.1.2. Exclusões nas cooperativas de médicos
7. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
7.1. Base de cálculo
7.2. Alíquota

1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos atinentes à apuração de PIS e COFINS nas sociedades cooperativas de trabalho, conforme disposições da Instrução Normativa nº 635 de 24 de Março de 2006 e as demais legislações mencionadas.

2. CONCEITO
Cooperativa é criada por um grupo de pessoas que mutuamente contribuem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012

A Cooperativa de Trabalho pode ser:
a) de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e

b) de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

3. PIS E COFINS
As sociedades cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para do PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento; da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação; e da Contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários.

Na hipótese em que as cooperativas efetuarem comercialização de produtos, entregues pelas associadas pessoas jurídicas, serão elas, as responsáveis pelo recolhimento das contribuições para PIS e COFINS devidas sobre a receita da venda desses produtos.

3.1. Sociedades cooperativas de trabalho
As cooperativas de trabalho estão sujeitas a apuração de PIS e COFINS pela incidência cumulativa, mesmo na hipótese de apuração do IRPJ pelo Lucro Real. Lei nº 10.833/2003, art. 10º, inciso VI

4. ALÍQUOTAS
As alíquotas aplicáveis para PIS e COFINS, nas receitas das cooperativas são de 0,65% e de 3%, respectivamente.

5. FATO GERADOR
O fato gerador da Contribuição para o PIS e da COFINS é o faturamento da pessoa jurídica.

6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS, nas cooperativas de trabalho, pode ser ajustada de acordo com as regras previstas na IN SRF nº 635/2006.

6.1. Exclusões da base de cálculo
Em regra geral, para determinação da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS, excluem-se da receita bruta: (Lei nº 9.718/98, art. 3º)

a) as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

b) as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

c) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente; e

d) a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

6.1.1. Exclusões nas cooperativas de transporte rodoviário de cargas

Na apuração de PIS e COFINS pelas cooperativas de transporte rodoviário de cargas, a base de cálculo pode ser ajustada, além das disposições do item anterior, da seguinte forma: (IN SRF nº 635/2006, art. 16)

a) exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo, ou seja, a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa;

b) exclusão das receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;

c) exclusão das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas;

d) exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras; e

e) dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

6.1.2. Exclusões nas cooperativas de médicos

Nas cooperativas de médicos, as exclusões na apuração de PIS e COFINS são: (IN SRF nº 635/2006, art. 17)

a) exclusão dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde, desde que sejam decorrentes de auditoria médica dos convênios e planos de saúde nas faturas, em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados;

b) dedução dos valores das co-responsabilidades cedidas;

c) dedução das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e

d) dedução do valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

7. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
As sociedades cooperativas de trabalho deverão apurar o PIS sobre a folha de salários, nos meses em que fizer uso das exclusões ou deduções mencionadas nos itens anteriores deste material.

7.1. Base de cálculo
A base de cálculo do PIS sobre a folha de pagamento é o valor total mensal de salário de seus empregados.

A folha de pagamento mensal compreende os valores dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, horas extras, 13º salário, repouso semanal remunerado e diárias superiores a cinquenta por cento do salário.

Não integram a base de cálculo os valores relativos ao salário-família, vale-alimentação, vale-transporte, aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV, FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais. IN SRF nº 247/2002, art. 51

7.2. Alíquota
A alíquota da contribuição para o PIS sobre a folha de salários é de 1%.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

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