x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 4.140

Produtor Rural SP - Escrituração Fiscal Contra Nota

Emerson Brito

Emerson Brito

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 11:11

Bom dia à todos!

Pesquisei muito em diversas fontes, porém não conseguir identificar uma definição sobre a obrigatoriedade de escrituração fiscal por parte do produtor rural para as Notas Fiscais que retornam do cliente PJ, em forma de contra-nota.

A minha dúvida é se o Produtor Rural (Pessoa Física) no estado de SP, tem a obrigatoriedade de escriturar a nota fiscal, conhecida como contra-nota, que retorna do cliente pessoa jurídica no qual é obrigado a emitir a contra nota no ato da aquisição de mercadoria de produtor rural?

Abraço

Emerson Brito

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 11:53

Bom dia, Emerson Brito!

OBRIGATORIEDADE (artigos 227 e 228 do RICMS/SP)

Todos aqueles que possuírem inscrição no Cadastro de Contribuintes (artigo 19 do RICMS/SP) deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao ICMS.

E, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, salvo disposição em contrário, fará em cada um deles escrituração em livros distintos, vedada a sua centralização.

Emerson Brito

Emerson Brito

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 13:17

Obrigado Dirceu pela atenção dada a minha dúvida.

A questão de produtor rural pessoa física tem toda uma particularidade, inclusive para questões de livros fiscais, no qual não é exigido o controle de nenhum, apenas é obrigatório o livro caixa para receitas anuais superiores a R$ 56.000,00.

Mais uma vez, obrigado

Emerson Brito

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 13:49

Boa tarde, Emerson Brito!

Seria esta a situação?

Quais são os livros fiscais, previstos na legislação, que o Produtor rural está obrigado a utilizar?
a) Produtor Rural (Pessoa Física):
Diferentemente de todos os outros contribuintes do ICMS, o produtor rural é o único que não é obrigado à escrituração de livros fiscais, tais como livro registro de entrada de mercadorias, livro registro de saída de mercadoria, livro registro de apuração do ICMS, entre outros, pois a legislação tributária estadual presume que ele não possui suficiente organização administrativo-fiscal, o que, de um lado constitui vantagem frente aos demais, e, de outro, dificulta sobremaneira o aproveitamento de créditos fiscais oriundos das operações de entrada, tais como aquisição de combustíveis, insumos etc.
O produtor rural deve adotar o Livro de Registro de Entradas, modelo 1-A, nas hipóteses de aproveitamento e de utilização do crédito do ICMS, estabelecidas pela Portaria CAT-17/03.

www.hortibrasil.org.br

Emerson Brito

Emerson Brito

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 novembro 2014 | 14:07

Boa tarde Dirceu!

Sim, é exatamente essa a situação que mencionei e inclusive a fonte que você destacou no link foi a que verifiquei essas condições.

Esse meu cliente que é produtor Rural (pessoa física), emite algumas notas fiscais durante o mês para um cliente PJ. Esse cliente PJ emite uma contra-nota fiscal para registrar a compra da mercadoria no estabelecimento e também para mencionar a responsabilidade dos recolhimentos previdenciários sobre a Nota Fiscal de 2,3%. Até esse ponto, tranquilo, o cliente segue o que determina a legislação fiscal estadual e também a Federal, pois a responsabilidade do recolhimento previdenciário passa a ser dele a retenção e pagamento do referido imposto.

A minha dúvida era justamente sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal dessa contra-nota fiscal pelo produtor rural, pois o mesmo não tem a obrigatoriedade de escriturar livros fiscais, apenas em caso de fazer a opção de emitir a Nota Fiscal Eletrônica para se beneficiarem de créditos do ICMS na compra de insumos e embalagens.

Obrigado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.