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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Chapas em MDF NCM 44111490

Barbara Maggi

Barbara Maggi

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 15:25

Boa tarde a todos


Meu cliente é Simples Nacional, esta localizado em São Paulo,
compra chapa de MDF fora do estado para fabricação de moveis.
Minha duvida é: esse produto tem substituição tributaria?

Desde ja, obrigada

Barbara Oliveira

Barbara Oliveira
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 16:03

Boa tarde Barbara.

Se a empresa irá industrializar o produto, não haverá obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antecipado, conforme o art. 426-A, §6º do RICMS/SP:

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;


Caso a alíquota interna do produto for superior a interestadual, deverá recolher o diferencial de alíquotas até o último dia do segundo mês subsequente a entrada da mercadoria, de acordo com o art. 115, XV-A do mesmo regulamento:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Att.

Att.

Marcos Braga
Barbara Maggi

Barbara Maggi

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 16:41

Obrigado pelo esclarecimento Marcos Braga.

Mas a duvida surgiu, porque na consultoria que utilizamos, colocamos o NCM e lá diz que tem ST se o produto
poder ser utilizado na construção civil.

Obrigado mais uma vez.

Barbara Oliveira
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 27 novembro 2014 | 16:57

Boa tarde Barbara.

Em consulta a este item pelo NCM, somente o produto acabado "Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira" tem ST aqui em São Paulo, de acordo com o item 55 do § 1º do art. 313-Y do RICMS/SP.
Caso sua empresa fabrique este produto, na saída do mesmo, dependendo de algumas variáveis, o produto sairá com ST da fábrica. Mas na entrada recolherá somente o diferencial caso a alíquota interestadual for inferior a interna.

Att.

Att.

Marcos Braga

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