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cobrança ICMS na Compra de veiculo usado em leilão

Widê Assis

Widê Assis

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Bancário
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 08:46

Prezado,

comprei um veiculo usado em um leilão no valor de 24.000,00 reais e a empresa vendedora está me cobrando 5.220,00 reis de icms.
A empresa alega que o veiculo não foi classificado como ativo imobilizado, por isso devo pagar o icms.
Olha a mensagem da empresa:

" item não ser ativo imobilizado para a VAFE, na VAFE este item esta classificado como OBSOLETO FE. "

A empresa fica em minas gerais.

Nesse caso poderia aplicar a redução da base de calculo para veículos usados , apesar da empresa não ser um revendedora de carro ?

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 11:37

Widê Assis,

Primeiramente estou estranhando o percentual que está sendo cobrado (quase 22%) de icms, outra situação estranha, se voce comprou em leilão, quem deve lhe dar recibo de venda ou nota fiscal é o leiloeiro. abaixo segue regulamento icms:

segue (RICMS/SP):

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

....

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

NOTA - V. Decisão Normativa CAT - 02/06, de 10/10/2006 - ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.

I - veículos - 95%;

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).

Widê Assis

Widê Assis

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Bancário
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 11:57

Itamar Kramm,

bom dia.

Prezado,

Tem um clausula no edital do leilão conforme abaixo:

NOS CASOS EM QUE HOUVER INCIDÊNCIA DE ICMS, ESTE CORRERÁ POR CONTA DO COMPRADOR E SERÁ ACRESCIDO POSTERIORMENTE AO VALOR DO ARREMATE. A ALÍQUOTA SÓ PODERÁ SER INFORMADA PELA empresa vendedora . APÓS A ARREMATAÇÃO, DE ACORDO COM O REGULAMENTO DE ICMS DE CADA ESTADO, POIS VARIA CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DO BEM VENDIDO E SITUAÇÃO FISCAL DO ARREMATANTE (FÍSICA OU JURÍDICA E REGIME TRIBUTÁRIO) E O ESTADO DE ORIGEM E DESTINO. O PAGAMENTO DO ICMS, QUANDO HOUVER, SERÁ FEITO ao leiloeiro PARA POSTERIOR REPASSE À empresa vendedora.

Mas a empresa vendedora é de minas gerais, mesmo assim posso usar a redução de 95% para base de cálculo ?

E muito obrigado pela sua atenção.

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