x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 513

ICMS na importação de veiculo por pessoa fisica

Erika F. B. Paiva

Erika F. B. Paiva

Bronze DIVISÃO 3, Chefe Seção
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 15:02

boa tarde pessoal, poderiam me ajudar na questão abaixo?

Quando uma pessoa física importar um veiculo pra uso próprio, é devido o icms com alíquota de 18%? Segundo a empresa que faz o despacho terá que pagar o ipi (55%) e como é pessoa física cabe restituição deste valor. Alguém sabe me informar se isso procede? E como seria essa restituição.

Agradeço a atenção desde já.

Erika

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 dezembro 2014 | 09:41

Bom dia Erika F. B. Paiva!

Os tributos na importação são cobrados em cascata, sendo os tributos federais II, IPI, PIS, Cofins, e o tributo estadual ICMS. Segue link para simular a carga tributária, para carros de passeio de luxo utilizar o NCM 8703.24.10 (exemplo). Alíquota ICMS 12%, exceto São Paulo 18%.

www.receita.fazenda.gov.br

A União, representada pela Receita Federal, não deveria recolher o IPI de produtos importados, sem destinação comercial, diretamente por pessoa física. Porém, administrativamente os fiscais da Receita Federal não distinguem os produtos pelo seu fim, os auditores recolhem o IPI de qualquer mercadoria que entra no país.
Os importadores devem entrar na justiça para restituir o IPI. Como esse assunto já está pacificado no STF, o caso é rápido e a maior parte dos compradores não chegam a desembolsar o IPI. Porém sempre é recomendado ter o dinheiro em mãos para depósito judicial. Segue ementa abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I
Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade.

Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

(RE 550170 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00291)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.