Bom dia Erika F. B. Paiva!
Os tributos na importação são cobrados em cascata, sendo os tributos federais II, IPI, PIS, Cofins, e o tributo estadual ICMS. Segue link para simular a carga tributária, para carros de passeio de luxo utilizar o NCM 8703.24.10 (exemplo). Alíquota ICMS 12%, exceto São Paulo 18%.
www.receita.fazenda.gov.br
A União, representada pela Receita Federal, não deveria recolher o IPI de produtos importados, sem destinação comercial, diretamente por pessoa física. Porém, administrativamente os fiscais da Receita Federal não distinguem os produtos pelo seu fim, os auditores recolhem o IPI de qualquer mercadoria que entra no país.
Os importadores devem entrar na justiça para restituir o IPI. Como esse assunto já está pacificado no STF, o caso é rápido e a maior parte dos compradores não chegam a desembolsar o IPI. Porém sempre é recomendado ter o dinheiro em mãos para depósito judicial. Segue ementa abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I
Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 550170 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00291)