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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito ST entrada 1.949

Cimone Dias

Cimone Dias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 13:21

Boa Tarde

Uma industria emitiu uma nota fiscal de venda com ST, a mercadoria nao foi entregue e retornou para a empresa que emitiu uma nota de entrada com CFOP 1.949 para entrada da mercadoria no estoque e credito do ICMS, minha duvida e quanto ao credito do ST, como a mercadoria nao foi entregue posso me creditar do valor do ST destacado na nota fiscal?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 13:57

Boa tarde, Cimone Dias!

Considerando que será restituída pela SEFA/MG, sendo que a CFOP informada é de operação estadual.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição do Imposto
1. INTRODUÇÃO
2. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEL A RESTITUIÇÃO
3. VALOR A SER RESTITUÍDO
4. RESTITUIÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO JUNTO AO SUBSTITUTO
5. RESTITUIÇÃO MEDIANTE ABATIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR ST PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
6. RESTITUIÇÃO MEDIANTE CREDITAMENTO NA ESCRITA FISCAL
7. ENTREGA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À RESTITUIÇÃO
7.1. Entrega de Arquivo Eletrônico
7.2. Apresentação de Demonstrativo
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
9. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS PRÓPRIO
10. BASE LEGAL

1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, serão abordados os aspectos relativos à a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou. Veremos as hipóteses em que é cabível a restituição, bem como os procedimentos que o contribuinte deverá seguir para pleiteá-la.

2. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEL A RESTITUIÇÃO
O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
- saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação. Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
- saída amparada por isenção ou não-incidência;
- perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.

3. VALOR A SER RESTITUÍDO
O valor a ser restituído corresponderá:
- ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
- ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
- ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
Nas hipóteses de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o contribuinte também fará jus à restituição do imposto. O valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota.

4. RESTITUIÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO JUNTO AO SUBSTITUTO
O valor do imposto poderá ser restituído mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.
Em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.
Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto ao substituto tributário, o contribuinte emitirá nota fiscal tendo o substituto como destinatário.
A nota fiscal conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações:
- nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no CNPJ do substituto tributário;
- como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";
- CFOP: 5.603 ou 6.603;
- no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor do imposto objeto de ressarcimento, e a expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".
É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.
A nota fiscal deverá ser apresentada à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.
Esta nota fiscal, após a autorização de ressarcimento, será escriturada:
- pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas Documentos Fiscais e Observações, fazendo constar nesta a seguinte expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST";
- pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido ao Estado de Minas Gerais, no quadro "Outros Créditos" ou "Imposto Creditado", lançando no campo "Observações" a expressão: "Crédito por Ressarcimento de ICMS/ST no valor de R$ .............".

5. RESTITUIÇÃO MEDIANTE ABATIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR ST PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
O valor do imposto poderá ser restituído mediante abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária.
Esta modalidade não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado.
Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome.
Esta nota fiscal deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:
- como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST";
- CFOP: 1.603;
- no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor do imposto objeto de restituição, e a expressão: "Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".
É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.
Esta nota fiscal deverá ser apresentada à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal.
Esta nota fiscal, após a autorização de restituição, será escriturada pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido ao Estado de Minas Gerais, no quadro "Outros Créditos", lançando no campo "Observações" a expressão: "Crédito por restituição de ICMS/ST no valor de R$ .............".

6. RESTITUIÇÃO MEDIANTE CREDITAMENTO NA ESCRITA FISCAL
O valor do imposto poderá ser restituído mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome.
Esta nota fiscal deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:
- como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST";
- CFOP: 1.603;
- no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor do imposto objeto de restituição, e a expressão: "Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".
É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto.
Esta nota fiscal deverá ser apresentada à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.
A nota fiscal, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por suas próprias operações ou prestações, no quadro "Outros Créditos", lançando no campo "Observações" a expressão: "Crédito por Restituição de ICMS/ST no valor de R$ .............".

7. ENTREGA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À RESTITUIÇÃO

7.1. Entrega de Arquivo Eletrônico
Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros "88STES" - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária e "88STITNF" - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.
REGISTRO "88STES" - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
O registro será gerado somente para o produto objeto de operação que ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
As informações que devem constar do Registro são as seguintes:
Campo 4 - Informar a data do último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição.
Campo 5 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.
Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior ao período a que se refere a restituição, utilizando a unidade de medida de comercialização constante da tabela de produtos/serviços, conforme registro tipo 75.
Campo 7 - Preencher com o valor do ICMS ST, limitado ao valor do reembolso de substituição tributária, referente ao produto em estoque, assim considerado o valor unitário do ICMS ST, por produto, multiplicado pela respectiva quantidade. Apurar o valor do ICMS ST correspondente às últimas entradas anteriores à data do estoque indicada no campo 4, até a quantidade informada.
Campo 8 - Preencher com o valor do ICMS da operação própria relativo à aquisição do produto em estoque, a que se refere o subitem anterior. Apurar o valor do ICMS operação própria correspondente às últimas entradas anteriores à data do estoque indicada no campo 4, até a quantidade informada.
REGISTRO "88STITNF" - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejar pedido de restituição do ICMS ST. Caso haja estoque anterior do item, informar este registro para as últimas entradas ocorridas anteriormente à data do estoque inicial, até a quantidade informada. Devem ser informadas todas as entradas do produto do período em que ocorrer a operação que der direito à restituição do ICMS ST.
As informações que devem constar do Registro são as seguintes:
Campo 4 - Preencher com código constante da tabela de modelos de documentos fiscais.
Campo 5 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.), deixando em branco as posições não significativas. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa. No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2", etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.
Campo 7 - Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
Campo 8 - Preencher com o Código da Situação Tributária do produto, conforme estabelecido na Parte 3 do Anexo V;
Campo 9 - Indicar a posição seqüencial de cada produto na nota fiscal;
Campo 10 - Informar a data efetiva da entrada física da mercadoria no estabelecimento destinatário;
Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através do registro tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação própria e empregar o código EAN-13 ou equivalente, informar esta codificação.
Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 (será utilizada a unidade de medida constante da nota fiscal que lhe deu origem).
Campo 13 - Preencher com o valor bruto do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade;
Campo 14 - Será preenchido com o valor de desconto concedido para o item da nota fiscal; utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal.
Campo 15 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS referente à operação própria relativa à entrada do produto, assim considerado o valor unitário multiplicado pela quantidade. Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo despesas acessórias e existindo mais de um produto, o valor total das despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor de cada produto, e a base de cálculo será o somatório entre o valor da produto e o valor do rateio.
Campo 16 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST, assim considerado o valor unitário multiplicado por quantidade. Para obtenção da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de todas as despesas necessárias para a colocação do produto no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso.
Campo 17 - Informar a alíquota interna do produto a ser aplicada na apuração do ICMS ST.
Campo 18 - Informar a alíquota do ICMS incidente na operação própria (nota fiscal de entrada).
Campo 19 - Informar o valor do IPI (valor unitário multiplicado por quantidade), se houver, destacado no documento fiscal (valor total por produto).

7.2. Apresentação de Demonstrativo
Em substituição à entrega do arquivo eletrônico, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou:
- discriminação;
- número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;
- razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;
- quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento;
- valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente;
- valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de substituição tributária e valor unitário informado a título de reembolso;
- nas hipóteses de saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, ou de saída amparada por isenção ou não-incidência:
a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;
b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso;
c) unidade da Federação destinatária;
d) quantidade;
e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso;
- motivo do pedido de restituição.
Estas informações poderão ser exigidas em arquivo eletrônico.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, no prazo de 30 dias, contado da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.
Para efeitos da restituição do ICMS, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação acima, até sua regularização.
O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

9. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS PRÓPRIO
Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento do ICMS relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas.
Tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal.

10. BASE LEGAL
A presente matéria foi redigida com base nos artigos 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.



Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 14:53

Boa tarde, Cimone
Olhando o que foi postado aqui por voce, reparei que foi feita uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949, eu posso te adiantar que a nota fiscal foi emitida com o cfop errado, deveria ter sido usado um CFOP de devolução de venda com ST.
Quanto ao credito da ST voce tera direito sim, desta forma quando for apresentar sua GIA st o debito e o credito estara zerada sem pagamento do imposto.

Segundo a legislação paulista, a operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria e posteriormente a devolve ao remetente, em virtude de irregularidades constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.

No que diz respeito à tributação a ser utilizada na operação de devolução, deve ser a mesma aplicada na operação original.

sse é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, firmado através da Resposta à Consulta nº 8.424/1975, cujo trecho reproduzimos a seguir:

(...)

...esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária.

(...)

Base Legal: Art. 4º, IV do RICMS/2000-SP (UC: 26/05/14) e; Resp. à Consulta nº 8.424/1975 (UC: 26/05/14).

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