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Nota Fiscal Eletrônica;

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 15:22

Alexandre, Boa Tarde.

Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
O emitente poderá:
Dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
Dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar, ou uma Nota Fiscal Eletrônica de ajuste, conforme o caso.
Sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. Como esta modalidade de emissão ainda não foi implantada, o contribuinte poderá emitir Carta de Correção Complementar, em papel, conforme definido através do Ajuste Sineif 01/07.”
A legislação sobre a NFE é :

Ajuste SINIEF 07/2005 de 30/09/2005 e alterações
Institui nacionalmente a NF-e e o DANFE.
Protocolos ICMS 10/2007 de 18/04/2007 e 42/2009
de 03/07/2009 c/ alterações
Estabelecem a obrigatoriedade da utilização da NF-e.
Ato COTEPE nº 49/2009 de 27/11/2009

Compõe o Sistema Público de Escrituração Digital –SPED instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22/01/2007.


Espero ter ajudado.

Tiago Rodrigues Araujo

Tiago Rodrigues Araujo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 16:58

Srs. boa tarde.

Excelente resposta do Sr. Diogo Dias.

Gostaria somente de complementar que no caso de correção de NF-es, através de Comunicação de Incorreções, ela deve ser feita de forma eletrônica, conforme consta no Clausula decima quarta A, do Ajuste SINIEF 07/05.

" Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata a cláusula sétima, e durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."

Atenciosamente.

Tiago Rodrigues Araujo
Dep. Fiscal /Tributário - Mococa/SP
[email protected]

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