Rodrigo
boa tarde
o prazo para cancelamento de NF eletronica no Estado do Rio de Janeiro é de 24 horas, caso tenha ultrapassado este prazo segue abaixo o procedimento correto:
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada” , por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2.º deste artigo.
(inciso I do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10.º dia útil do término do período de apuração;
III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3.º do art. 10 deste Anexo.
(inciso III do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.
(Parágrafo único do Art. 11, renumerado para § 1.º pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014)
§ 2.º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com “AR” de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário.
(§ 2.º do Art. 11, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014)
Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:
I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.
§ 2.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.
Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.