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Cancelamento de nota fiscal eletronica

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 15:42

Boa tarde a todos!

1 - Gostaria de saber o prazo para o cancelamento de uma nota fiscal eletronica no Rio de Janeiro
2 - Caso o prazo tenha sido ultrapassado qual o procedimento que devo adotar para o cancelamento da mesma?


Desde já agradeço a todos,


Rodrigo

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 16:28

Boa Tarde, Rodrigo.

O prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica é 24 horas.
Após esse prazo, o sistema permite o cancelamento até 480 horas da data de autorização de uso da NFe, porém a empresa fica sujeita a autuação conforme Decreto 45.490/2000 artigo 527 Inciso IV item z1, do RICMS/SP.
Caso haja necessidade de efetuar o cancelamento da NFe após o prazo de 480 horas, é necessário fazer processo administrativo no Posto Fiscal.
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
4. declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br).
Artigo 527 Inciso IV item Z1 do RICMS/SP
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Diogo Dias de Oliveira

Diogo Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 16:54

Luciano, Boa Tarde.

Em expirado o prazo de cancelamento (Ato COTEPE/ICMS n.º 33/2008) superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, deverá a empresa tomar a seguinte providência:

Instruir processo administrativo tributário (conforme disposto no Decreto n.º 2.473/79- SEÇÃO III – DAS PETIÇÕES) na repartição fiscal de sua jurisdição com documentação que comprove de forma inequívoca que efetivamente a operação deve ter seu cancelamento deferido. Se houver envolvimento de outra UF deverá o contribuinte deste Estado trazer ao processo comunicação expressa ao destinatário com a devida ciência deste, e comprovação que este comunicou à SEFAZ de sua UF.

A inspetoria deverá constituir ação fiscal e a autoridade fiscal efetuar parecer conclusivo quanto à matéria. Em sendo concluído favorável ao contribuinte, o titular da repartição fiscal de sua jurisdição deferirá a reabertura do prazo de cancelamento para que o próprio contribuinte efetue o cancelamento (via sistema) dentro do prazo que for estabelecido.

tiago alves da silva

Tiago Alves da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 16:56

Rodrigo
boa tarde

o prazo para cancelamento de NF eletronica no Estado do Rio de Janeiro é de 24 horas, caso tenha ultrapassado este prazo segue abaixo o procedimento correto:


PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA


ANEXO II

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO




Seção II

Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 11. Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:

I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada” , por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2.º deste artigo.

(inciso I do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na repartição fiscal de sua vinculação, com cópia do AR, até o 10.º dia útil do término do período de apuração;

III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3.º do art. 10 deste Anexo.

(inciso III do Art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

(Parágrafo único do Art. 11, renumerado para § 1.º pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014)

§ 2.º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com “AR” de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário.

(§ 2.º do Art. 11, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 768/2014, vigente a partir de 22.07.2014)

­Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:

I - caso a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;

II - caso a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.

§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá, quando da solicitação de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto.

§ 2.º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.

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