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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Prazo devolução - Recuperar ICMS

Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 dezembro 2014 | 16:14

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADA POR EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS,
existe algum prazo para a recuperação do imposto que tive na saída?

e no caso de DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADAS POR NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS ?

Desde já agradeço a colaboração de todos,
Duvidas estou sempre a disposição
skype: ricardo.sabium
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 08:34

Bom dia, Ricardo Alexandre!

Considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, após recebê-la, retorna-a ao remetente original, por estar em desacordo, por exemplo, com o pedido, as especificações encomendadas, a qualidade, entre outros motivos.

Esta operação é simples na medida em que, quando ocorre uma devolução, o contribuinte devolverá a mercadoria da mesma forma que recebeu, com a mesma tributação, informando em informações complementares da nota fiscal, o nº da nota fiscal de compra da mercadoria e sua data.

DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE DO ICMS
De acordo com o Artigo 272 da parte geral do RICMS/PR, o contribuinte que devolver mercadoria emitirá a nota fiscal de devolução, que pode ser parcial ou total, da mesma forma que recebeu, ou seja com os mesmos valores e destaques de impostos da nota original, mencionando em informações complementares da nota fiscal o nº e a data da nota fiscal de compra da mercadoria.

- é assegurado ao contribuinte que recebeu a devolução, o crédito do imposto se devido

- O RICMS não traz prazo para a devolução de mercadorias entre contribuintes do imposto, observa-se neste caso o acordo entre as empresas. Se a empresa vendedora aceitar a devolução, não há impedimento legal com relação ao tempo.

Este tipo de Devolução é a mais comum entre contribuintes, e ocorre com grande freqüência no dia a dia das empresas. Neste caso o emitente procede a saída da mercadoria, geralmente por venda e o adquirente a recebe, procedendo o registro da Nota fiscal de Venda em seu registro de entradas. Após este procedimento o adquirente, por qualquer motivo cabível, resolve devolver a mercadoria. Lembrando que as devoluções entre contribuintes não apresentam prazo determinado na legislação do ICMS do Paraná, ficando a critério do emitente o estabelecimento de critérios para os prazos de devolução, de acordo com o que julgar razoável. Ao contrário das devoluções efetuadas por pessoas não contribuintes do ICMS, aos contribuintes do ICMS fica obrigada a emissão de Nota Fiscal Própria para formalizar esta operação. Ocorre que muitas empresas contribuintes, quando da decisão de devolver determinada mercadoria, não emitem Nota Fiscal própria. Neste caso o emitente original, no caso o vendedor, quando recebe a mercadoria em devolução, procede a emissão de Nota Fiscal própria para registrar a operação. Este procedimento é incorreto, visto que no Art. 128 do RICMS-PR, que trata das hipóteses de Emissão da Nota Fiscal de Entrada, não esta prevista a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada para formalizar a devolução de contribuinte do ICMS. Vejamos o que determina o Art. 245 do RICMS, que trata das devoluções por contribuinte Inscrito no CAD-ICMS:

Art. 245. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.

Como pode ser observado, o Art. 245 determina que o contribuinte inscrito que devolver mercadoria, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1A. Sendo assim, afasta-se a possibilidade de emissão de Nota Fiscal de entrada por parte do recebedor da mercadoria em devolução.

DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Art. 244. Na devolução de mercadoria, sem cláusula de garantia, por particular, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova inequívoca da devolução;
II - o retorno se verifique dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.

Visto o artigo, concluímos que, caso a mercadoria vendida tenha sido tributada normalmente pelo ICMS, caberá o direito, do estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, de creditar-se do ICMS debitado na ocasião da saída ou venda da mercadoria em questão, desde que exista prova concreta de que a devolução realmente ocorreu, como por exemplo a consulta ao inventário de estoque, que possibilita a verificação do movimento de entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento, bem como o prazo limite para a efetivação desta devolução, que neste caso será de sessenta dias.

No caso de Devolução por não contribuinte do ICMS mencionada acima, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria deverá (§ Único do Art. 244 do RICMS-PR):
• Emitir nota fiscal para documentar a entrada, mencionando o número, a série, se for o caso, a data e o valor do documento fiscal original;
• Colher, na nota fiscal emitida para documentar a entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
• Lançar o documento referido na alínea “a”, no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.

Quando ocorrer devolução de mercadoria por consumidor final, venda feita por ECF ou nota fiscal série D, será emitida pelo contribuinte a nota fiscal de devolução de mercadoria para comercialização.
Através da emissão da nota fiscal de entrada, o contribuinte fará os créditos pertinentes á entrada da mercadoria, ocorrida pela devolução.

- Esta nota fiscal será emitida tanto na devolução de pessoa física, como para não contribuintes do imposto, como os prestadores de serviços por exemplo.
- O direito ao crédito neste tipo de devolução está inserido no Artigo 27,Inc,I da parte geral do RICMS/PR - determinando:

Fica ainda garantido o direito ao crédito:
quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
- devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador.

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