Bom dia, Daiane!
Não incidência do ICMS
O advento da Lei Complementar nº 87/1996 , pôs fim às discussões até então existentes, quanto à incidência do ICMS nas saídas de bens incorporados ao ativo imobilizado.
Sob esse aspecto, da Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário da Fazenda que justificaram as alterações introduzidas pelo Decreto nº 41.557/1997 no Regulamento do ICMS vigente a época, foi destacado o seguinte trecho:
"Muito questionada era a incidência do ICMS na movimentação de bens do Ativo Imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento. A mencionada Lei Complementar, no § 1º do seu art. 21, colocou um paradeiro em tais discussões, eis que deixa claro que na transmissão de propriedade de bem do Ativo Permanente não há incidência do imposto, fazendo crer, pois, que, com muito mais razão, o mesmo ocorre com a movimentação de tais bens entre estabelecimentos da mesma empresa.".
Contudo, por falta de dispositivo legal que expressamente afastasse a incidência do imposto, o assunto ainda foi objeto de alguns questionamentos. Diante disso, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo manifestou entendimento favorável à não incidência do imposto em Resposta a Consulta nº 265/1997.
O Regulamento do ICMS/SP em vigor, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 , expressamente assegura a não incidência do imposto na saída de bem do ativo permanente, no RICMS-SP/2000 , art. 7º , XIV.
Emissão de Nota Fiscal de Venda do Ativo
Na venda de ativo imobilizado o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1/A, contendo os seguintes requisitos, de modo especial:
Natureza da operação: Venda de bem do ativo imobilizado
CFOP: 5.551, 6.551 ou 7.551, conforme se tratar de operações internas, interestaduais ou de exportação, respectivamente;
CST: 041
No quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares", a expressão: "Não incidência do ICMS nos termos do art. 7º, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 ".