Boa tarde, Carlos!
Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a USO, CONSUMO ou ATIVO PERMANENTE.
Ou seja, comprou fora do estado o contribuinte está obrigado a fazer o recolhimento do DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
O governo tem concedido inúmeros benefícios na aquisição de Ativo Imobilizado, mas somente quando se trata de compra realizada dentro do estado. Portanto, até onde eu sei, comprou fora tem que pagar.
Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, § 1º, do RICMS/MG.
No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS.
Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG.
Espero ter ajudado!