x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 30

acessos 99.336

ECF - ALÍQUOTA A SER UTILIZADA.

Hiran

Hiran

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 13:18

Prezados colegas,

Necessitamos saber qual a alíquota de ICMS a ser utilizada na Máquina de Emissão do Cupom Fiscal, ECF, tanto para empresas no Simples Nacional, como para empresas no Lucro Presumido.

Qual a alíquota a ser utilizada pelas empresas que estavam no Simples Paulista??

Desde já, agradeço a todos!!!

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 15:25

Oi Hiran, boa tarde...

Ha um tempo fiz esta mesma questa para a Secretaria do Estado de Sao Paulo e veja a resposta - espero que te ajude

P -
Mensagem Original:
ECF
Empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL que utilizam ECF devem mencionar quais aliquotas de icms no documento fiscal ?

R-
Os totalizadores parciais tributários deverão ser programados com as alíquotas normais dos produtos comercializados pelo estabelecimento (7, 12, 18 ou 25%). Será desconsiderado o imposto calculado no próprio ECF. Somente no momento da apuraçaõ , fora do ECF, nos livros fiscais é que serão utilizados os percentuais da Lei do Simples Nacional.

Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 17:15

Oi Patricia - boa tarde

Enviei a resposta que obtive da Secretaria da Fazenda de Sao Paulo, para o seu email: (excluido pela moderação)

Espero ter ajudado

abraço a todos !

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
JANIS PETERS GRANTS

Janis Peters Grants

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Técnico
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 17:44

UBERLÂNDIA-MG, 28 de julho de 2008.

Prezados Srs.,

Complementando:

(...)
Artigo 15-A - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o Cupom Fiscal por ele emitido deverá conter a alíquota incidente na operação ou prestação, conforme previsto nos artigos 52 a 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)
(...)

Portaria CAT - 55 de 14-7-98
(DOE 15-07-1998; Retificação DOE 08-08-1998)

http://www.fazenda.sp.gov.br/legis/pcat551998.asp

info.fazenda.sp.gov.br


(...)
"COMUNICADO DEAT SÉRIE EMISSOR DE CUPOM FISCAL Nº 30/2007
(DOE de 04/10/2007)


O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária esclarece as seguintes questões referentes à Portaria CAT 55, de 14/7/98, publicada no DOE em 15/7/98:

1 - As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais mencionados nos anexos I a IV da Lei Complementar 123/2006 referem-se à alíquota de apuração do regime tributário simplificado (Simples Nacional) e não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar.

2 - A utilização do Totalizador Isento no ECF (símbolo I) se refere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não à condição do contribuinte cadastrado como optante do regime simplificado de apuração. É incorreto atribuir a alíquota 0 (zero) a qualquer totalizador, ou especificamente ao totalizador T01 (Totalizador referente à primeira alíquota) em função do contribuinte ser beneficiário do regime tributário simplificado de apuração, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006"
(...)

Atenciosamente,
Janis Peters Grants.

Gilane Gorito

Gilane Gorito

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2009 | 16:22

Prezados colegas,

Necessito saber quais as alíquotas de ICMS a serem utilizadas na Máquina de Emissão do Cupom Fiscal, ECF, para empresas no Simples Nacional.

Qual a alíquota a ser utilizada pelas empresas que estão no Simples do Estado do Rio de Janeiro??

Desde já, agradeço a todos!!!

GERALDO STIVANATO

Geraldo Stivanato

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 10:08

Bom dia,
tenho uma empresa que esta colocando o ECF, e no cadastro de produtos ele me pede ICMS NF (%), ICMS ST(%), Base Cal(%), IVA ST (%), IPI(%), PIS(%), Cofins(%), os produtos desta empresa é subst. tributaria, e simples nacional, alguem sabe se preciso colocar esses dados, se precisar quais são as porcentagens que preciso colocar????
Obrigado!!!!

Flavia Domingos

Flavia Domingos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 15:28

POR FAVORRRR!!!

Empresas do SIMPLES NACIONAL cadastra ou não cadastra as aliquotas de ICMs? Pq as ECF MFD estão destacando o imposto normalmente a 19%, sendo q empresas do SN não há destaque certo?

E numa consulta pessoalmente a um fiscal do Estado do Rio de Janeiro, foi dito o seguinte: Destacou o ICMS incorretamente, mesmo sendo do SN, o Estado irá cobrar o imposto.

Preciso de um parecer URGENTE!!

Flavia Domingos
[email protected]
(21) 7701-4458
AUGUSTO SEIXAS

Augusto Seixas

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 00:46

Prezados,

Eu estou com a mesma dúvida.

Estou implantando um ECF em uma loja de informática no RJ/Niterói optante de Simples Nacional, eles possuem vendas de produtos no varejo ao consumidor final e prestaçao de serviços ao consumidor final.

- As informações abaixo fornecidas pelo contador estão corretas para o Lacre? ALIQUOTAS DE ICMS: 1,25 // ALÍQUOTAS DE ISS:2,00 // CODIGO DO DRE OU AFA: 33.1 //

Após o lacre, quais alicotas devem ser cadastradas no Software para pd serviços e para os produtos destinados para as vendas ?

A loja poderá emitir cupom fiscal ECF tanto para os serviços como para as vendas ou não ?

Quem deverá emitir a Autorização para o uso do ECF (software homologado ShopControl8 + impressora fiscal lacrada DR600 - Daruma ) , A Sec. de fazenda da Prefeitura ou a Sec de fazenda do estado ?

Ufa!
21/07/2010
Augusto

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 11:01


Em SP a portaria regula conforme abaixo. Mas não deve ser diferente nos demais estados, visto tratar-se de norma estabelecida por convenio.


PORTARIA CAT - 55 DE 14-7-98

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO ECF
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Artigo 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI):

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;

§ 4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária SERÁ INDICADA POR TN, ONDE N CORRESPONDERÁ À ALÍQUOTA EFETIVA INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO.

Artigo 15-A - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", O CUPOM FISCAL POR ELE EMITIDO DEVERÁ CONTER A ALÍQUOTA INCIDENTE NA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 52 A 55 DO REGULAMENTO DO ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)

Parágrafo único - Além do previsto no "caput", o Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão "ICMS A SER RECOLHIDO CONFORME LC 123/2006 - SIMPLES NACIONAL. ", NO ESPAÇO DESTINADO À IMPRESSÃO DE MENSAGENS PROMOCIONAIS.

Fabricio Pereira dos Santos

Fabricio Pereira dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Analista Programador
há 13 anos Sábado | 13 novembro 2010 | 13:20

Como fica a situação de uma empresa Simples Nacional que emite cupom fiscal de um produto cuja alíquota interna é de 18% e esta mesma empresa já emite nota fiscal eletronica.

observando que deve sair 18% no ECF conforme CAT 51/08

ou seja no cupom sairá
produto xxxxxxxxxxxxxx R$ 10,00 18%

como terá que sair na NFe xml 2.0 ?

cfop 5929
cst ?
alíquota ?


Desde já muito obrigado pelas respostas.

Flavia Domingos

Flavia Domingos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 10:13

Bom dia Fabricio!

Como contadora, a minha orientação é a seguinte: Cupom fiscal somente para consumidor final, caso a pessoa física exija a NFe, essa NF sairá com código 5.929 , descrita da mesma forma que o CF.
Na contabilização, a apuração dos impostos será feita de acordo com o ECF.

Flavia Domingos
[email protected]
(21) 7701-4458
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 11:56

Bom dia pessoal, veja se alguém pode me ajudar:
Tenho um cliente que é casa de eventos, está no Simples Nacional e durante os eventos ele vende bebidas quentes e refrigerante, água e cervejas até aqui td bem são ST, agora como ficam os lanches, sucos e porções?qual alíquota deve ser informada pra sair no ECF??ainda se usa alíquota de 8,4% (artigo 17 anexo II red bc)
Fiz essa pergunta pra uma consultoria e me deixaram com uma dúvida, me passaram alíquota de 3,2 decr 51597/2007 e o artigo 17 do anexo II, ao final colocaram "Contudo, caberá analisar em qual das condições o estabelecimento de VSª se enquadra", e agora ?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 15:04

oi pessoal, alguém consegue me ajudar com a questão das alíquotas...o pessoal que instala a máquina está me questionando sobre 8,4 ou 3,2 mas nem a consultoria me ajudou??Alguma sugestão?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 08:06


As saídas de refeições são tributadas em 8,4%, conforme Artigo abaixo.

Já quanto a aliquota de 3,2%, existia a previsão dessa aliquota na forma de Regime Especial. Mas foi revogado esse disposito a partir de 01/02/2007. Veja abaixo.


ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)


SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Artigo 106 - Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 09:17

Bom dia Izaaque, agradeço a atenção.
Mas veja só, depois dessa revogação o Governo publicou o Decreto 51597/2007 que fala sobre os 3,2%...o que eu não estou conseguindo "enxergar" lendo o Decreto e o artigo 17 é qual das 2 alíquotas devo usar?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 10:27

Oi Rose, não lembrava do Decreto.

Rose, entendo que o contribuinte poderá OPTAR POR UMA DAS FORMAS DE APURAÇÃO. Na que utiliza alíquota de 3,2%, e certo que será pelo sistema direto. Ou seja, tributa toda a saída em 3,2%, sem direito a credito do Icms das entradas.

Já pela aliquota de 8,4%, o contribuinte poderá compensar o crédito na proporção da redução das saídas.

“§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

Então Rose, acho interessante fazer as contas e ver em qual situação deve se enquadrar.


DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE de 24-02-2007)

Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

§ 1° - Para efeito deste artigo:

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.

§ 2° - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.

Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.

OFÍCIO GS Nº 69/2007
Senhor Governador,

Tal medida visa a simplificar a apuração do ICMS devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual fixo de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo entre o imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores.
Como é sabido, os contribuintes atingidos por esta medida realizam operações com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas do ICMS, o que dificulta a apuração do imposto devido mensalmente por esses estabelecimentos. Nesse sentido, a definição de um percentual fixo para tributação desse setor representa uma facilidade para o contribuinte, sem prejuízo dos controles por parte da Secretaria da Fazenda.

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 10:59

Oi Izaaque, mais uma vez, muito obrigada pela atenção.Como essa empresa está no Simples e espero que não saia dessa condição, vou optar por usar a alíquota de 8,4% mesmo.Valeu pela ajuda, tenha um ótimo dia.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Beatriz Caroline Ferreira Amaro

Beatriz Caroline Ferreira Amaro

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 14:29

Um comércio de vestuario enquadrada no SN emiti CF para pessoas física, ele esta enquadrando o ICMS em (I) ISENTO, mas creio que esteja errado alguem sabe me informar aonde ele deve enquadrar o ICMS?

A)T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 15:02

Oi Beatriz,
Veja a resposta dada acima pelo Izaaque:

PORTARIA CAT - 55 DE 14-7-98

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELO ECF
SEÇÃO I
DO CUPOM FISCAL

Artigo 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI):

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenção;
d) N - Não-incidência;

§ 4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária SERÁ INDICADA POR TN, ONDE N CORRESPONDERÁ À ALÍQUOTA EFETIVA INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO.

Artigo 15-A - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", O CUPOM FISCAL POR ELE EMITIDO DEVERÁ CONTER A ALÍQUOTA INCIDENTE NA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 52 A 55 DO REGULAMENTO DO ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem prejuízo do disposto no artigo 15. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-51/08, de 11-04-2008; DOE 12-04-2008)

Parágrafo único - Além do previsto no "caput", o Cupom Fiscal deverá conter, também, a expressão "ICMS A SER RECOLHIDO CONFORME LC 123/2006 - SIMPLES NACIONAL. ", NO ESPAÇO DESTINADO À IMPRESSÃO DE MENSAGENS PROMOCIONAIS.

Ou seja, está errado sim, ele deve tributar como se fosse empresa normal, usando 18 ou 12%, depende da mercadoria.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
VANDERLEY SOUSA

Vanderley Sousa

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 19:03

Caros colegas,

Sou do Maranhão e gostaria de saber sobre este assunto: Aliquota/ICMS/SIMPLESNACIONAL. Pelo que os colegas
de SP falaram . Ok entendi. Vai destacado no ECF a aliquota Normal.
O que eu gostaria de saber é de como deve ser apresentado na DIEF
e futuramente no SPED, quando este vier a exitir para o SN.


Vanderley

GISELE GREGORIO DE OLIVEIRA SILVA

Gisele Gregorio de Oliveira Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:25

Temos um cliente optante pelo simples nacional, com atividade de lanchonete que efetuará venda de produtos como vitaminas e sorvetes a base de iorgute em venda a balcão, que estará adotando o ECF, nossa duvida é como cadastrar seus produtos no ECF. Quanto ao ICMS é sabido que deverá ser cadastrado com a aliquota normal como se fosse uma empresa RPA tendo a indicação de empresa Optante pelo Simples Nacional no campo destinado a avisos promocionais do cupom fiscal, entretanto não sabemos como proceder em relação ao PIS e COFINS, por favor se alguem puder me ajudar temos urgencia na orientação ao cliente.

Grata

Gisele

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 11:21

Gisele, apenas complementando, existe o "boato" de que em 2013 as empresas optantes pelo Simples também serão obrigadas a EFD (Fiz um curso Intensivo do SPED semana passada), sendo assim as informaçoes constantes em relaçao a PIS e COFINS deverão ser informadas inclusive no cupom fiscal, mesmo das optantes pelo simples. Nesse caso, as alíquotas seriam referente a partilha do Simples Nacional constantes nos anexos da Lei Complementar 123/2006 e agora na 139/2011.

É apenas um aviso, estou adequando os sistemas dos clientes para que "caso" haja um SPED para o Simples, as coisas estejam certas, ou até mesmo caso algum cliente deixe de ser do Simples...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Rene de Freitas Lopes Netto

Rene de Freitas Lopes Netto

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 10:58

Bom dia

Amigos

Estou preenchendo um formulário para lacração de emissor fiscal, só estou com uma duvida nas alíquotas a serem preenchidas se possível alguém pode me ajudar.

ICMS: TA ________%, TB ________%, TC _________%, TD _________%, TE___________ %TF___________ %

ISS: _____________ %, ______________ %, _____________ %, ______________ %


Atenciosamente

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.