Bom dia Bianca,
A empresa contratante de serviços de cessão de mão de obra ou empreitada, deverá reter 11% ou 3,5% (empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento conf. lei 12715/2012) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Com relação a emissão da nota fiscal a contratada deverá destacar o valor da retenção.
Para complementar, segue abaixo situações dispensadas do recolhimento do INSS:
Seção IV
Da Dispensa da Retenção
Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.