Algumas exceções contidas neste artigo independem da atividade, as receitas cuja tributação seja feita pelo método cumulativo seguindo esses critérios deverá ser analisado com muita cautela.
Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas (grifo meu) do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:
Das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
Veja texto na integra sobre Regime de Incidência não-Cumulativa e suas exceções, no Link: www.receita.fazenda.gov.br