Boa tarde!
Itamar kramm, serviu bem ao propósito, apesar da explicação no final do texto enfatizar as situações de enquadramento do produto, só não exemplificaram com os NCM's, mas colocarei o 2103.90.21 - Condimentos e Temperos, pois é o que se aplica melhor na minha situação.
Embora o texto seja de outro estado, vale ressaltar que o NCM é aplicado em todos os Estados da Federação. Muito obrigado pela sua ajuda, abaixo o texto, para os próximo que tiverem a mesma dúvida. Link da integra: http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2011/con_11_128.htm
"Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que às operações com os produtos “alho triturado”, “alho em pasta”, “alho e cebola picados”, “alho triturado e óleo”, “alho frito”, “creme de alho” e “alho triturado com sal”, não se caracterizarem como “produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo” e, neste sentido, são produtos correspondentes ao enquadramento na NCM dos condimentos e temperos compostos, aplicando-se a eles o regime da substituição tributária. Igualmente, aos produtos “creme de alho”, classificado na posição NCM 2103.9021, e “óleo de alho”, correspondentes ao enquadramento nas posições NCM 1512.29.90, 1515.90.22, ou ainda, 2103.90.21, aplica-se o regime da substituição tributária. "
Abraços!!