Boa tarde!
Pessoal, na verdade peguei o bonde andando.
A pergunta era: Boa tarde,
Uma empresa que presta serviços de TI, compra produtos para a utilização em seus clientes. Esta empresa recolhe o ISS sobre tais serviços, e quanto ao material usado nos clientes, deve-se recolher o ICMS ou ela poderá recolher somente o ISS? Aí depois de algumas respostas, que diga-se de passagem não discordo, pois confio nas informações prestadas pelos colegas pois sempre tem base legal. O Felipe falou que era Simples Nacional.
Isso desobriga do ICMS certo?
"Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A regra da LC 116/2003 (artigo 1º, parágrafo 3º) é a de que os serviços listados ficam sujeitos apenas e tão somente ao ISS, salvo se a própria lista contiver exceção no sentido de que o ICMS seja devido sobre o fornecimento de mercadorias, em cada caso." (http://www.portaltributario.com.br/guia/iss_mercadorias.html)
Aí o colega perguntou se havia como retificar? Aí o Luciano deu aquele exemplo, até ali tudo bem!
Agora vem a parte que fiquei perdido, quando o cliente fatura e presta serviço na mesma nota, ele não tem que emitir uma nota fiscal estadual descriminando o serviço prestado e a mercadoria que ele utilizou na prestação daquele serviço?
Por favor, vejam pra mim, pois tenho interesse pessoal nesse tema.
Obrigado!