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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Notas Fiscais avulsas

FRANCISCO CANINDÉ DE SOUZA FRUTUOSO

Francisco Canindé de Souza Frutuoso

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 09:27

Bom dia,

Estamos elaborando contratos de locação de veículos algo que não exista na nossa empresa, estamos pedindo que o locador que vá até a secretária de tributação do município tirar uma nota fiscal avulsa para efetuar seu pagamento.

Minha dúvidas é o seguinte:

Quais as retenções a serem feitas, tendo em vista que temos locações de R$ 1.000,00, R$ 1.500,00, R$ 3.700,00, R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00.

No aguardo.

Canindé Frutuoso
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 9 janeiro 2015 | 08:37

Bom dia, Francisco Canindé de Souza Frutuoso!

A legislação não obriga a emissão de nota fiscal para empresas com atividade de locação de veículos, abaixo a matéria que trata de locação de bens.

LOCAÇÃO DE BENS - Tributação
1. INTRODUÇÃO
2. ISS. NÃO INCIDÊNCIA
3. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA
4. A COBRANÇA DA LOCAÇÃO
5. TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO
Face às constantes dúvidas acerca da tributação acerca da locação de bens móveis e imóveis, a presente matéria tem como escopo abordar os aspectos atinentes a este tipo de operação, relativamente aos impostos incidentes, bem como no que tange às obrigações acessórias a serem observadas.

2. ISS. NÃO INCIDÊNCIA
A locação de bens móveis foi vetada na lei nacional do ISS (Lei Complementar 116/2003), conforme pode ser notado no item 3.01 da Lista de Serviços.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
(...)
O texto do item 3.01 versava exatamente sobre a locação de bens móveis, e a vedação implica nessa atividade deixar de ser considerada uma prestação de serviço, para efeito de incidência do ISS.
O novo texto legal vem de encontro às decisões proferidas pelos Tribunais pátrios, onde já vinha prevalecendo há algum tempo que a locação de bens móveis não poderia ser considerada uma prestação de serviço. Isso porque o ISS incide sobre uma prestação de serviço, e o fato gerador ocorre quando alguém presta um serviço - o que não ocorre no caso da locação, situação em que estamos diante da cessão temporária da posse de um bem, mediante uma contraprestação pecuniária.
Deve-se salientar, entretanto, que é necessário ter muito cuidado ao se avaliar a questão sob o prisma do ISS, em especial tratando-se de casos em que a cessão do bem se confunde com o próprio instrumento de trabalho do prestador do serviço.
É o que ocorre, por exemplo, no caso da locação de veículos com o motorista. Tende-se a prevalecer o entendimento que, em uma situação como a citada, trata-se de uma prestação de serviço de transporte, e não de uma locação.
O mesmo ocorre em relação a serviços ligados a guindastes, visto que trata-se de situação em que não se pode considerar o contrato como sendo de locação de bem móvel, mas sim de uma prestação de serviço, vinculada diretamente à atividade de engenharia.
Uma empresa que labora nesta área jamais loca um veículo, mas sim presta um serviço determinado.
Portanto, realmente a locação de bens móveis não mais faz parte do fato gerador do imposto sobre serviços, mas é preciso ter muita consciência de que não se pode confundir serviço com instrumento próprio de trabalho, como nos exemplos acima do veículo e do guindaste.
Não havendo prestação de serviço conjunta ou dependente, como, por exemplo, o fornecimento de mão-de-obra técnica junto como os equipamento, mas apenas locação dos referidos bens, estamos diante da falta de previsão ou tipificação para incidência do ISS.

3. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA
A legislação fluminense é bastante clara ao afirmar, no artigo 3º, inciso XIII, do RICMS/RN, que não incide o ICMS sobre a saída de bem em decorrência de locação.
Caso o locador seja contribuinte do ICMS, é recomendável que, para acobertar o transporte do bem até o estabelecimento ou domicílio do locatário, seja emitida uma nota fiscal. Esta nota fiscal deverá conter a descrição do bem, e será emitida com o CFOP 5.949, em operações internas, ou 6.949, em operações interestaduais. Será indicado, no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal, o fundamento legal que dá amparo à não incidência do imposto.
Da mesma forma, quando do retorno do bem, caso o locatário seja contribuinte do ICMS, deverá emitir nota fiscal para acobertar o transporte de bem de volta ao locador. Caso o locatário não seja contribuinte, é o próprio locador que emitirá uma nota fiscal de entrada para documentar o retorno em questão.
Caso ambos os envolvidos na operação não sejam contribuintes do ICMS, recomenda-se a emissão de nota fiscal avulsa para acobertar a remessa e o posterior retorno do bem, nos termos do que determina o artigo 474 do RICMS/RN.

4. A COBRANÇA DA LOCAÇÃO
Como a locação de bens móveis não é fato gerador do ISS, não há como o Município exigir emissão de nota fiscal respectiva, relativamente à cobrança pela locação do bem, devendo a receita relativa à locação ser reconhecida através da emissão de recibo, ou mesmo através do contrato de locação firmado entre as partes envolvidas.

5. TRIBUTAÇÃO DA LOCAÇÃO PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrente de locação de bens móveis deverão tributar estes valores de acordo com as alíquotas constantes do Anexo III da Resolução CGSN nº 94/2011.
Da referida tabela, será deduzida a alíquota do ISS, o que próprio PGDAS-D já faz, quando o contribuinte indica tratar-se de receita de locação.
Em relação a receitas decorrentes da locação de bens imóveis, não há tabela específica. Assim, tem prevalecido o entendimento de que a tributação dar-se-á pela mesma tabela citada acima.
Há de observar, no entanto, que há soluções de consulta oriundas da Receita Federal considerando inaplicável o enquadramento no Simples Nacional para empresas que tem rendimentos através da locação de imóveis próprios (vide exemplo transcrito abaixo).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48 de 05 de Maio de 2008
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. A locação de imóveis próprios, por estar fora do campo de incidência da Lei Complementar nº 123, de 2007, veda a opção pelo Simples Nacional.
Não obstante a existência de tais posicionamentos, o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, que elenca as atividades em que é vedado o enquadramento no regime do Simples Nacional, nada dispõe acerca da locação de bens imóveis de propriedade do próprio contribuinte.
Finalmente, deve-se salientar que o CNAE relativo à atividade em questão consta do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011 como um dos códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

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