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ICMS Transferência de Mercadoria Para Uso Próprio

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 12 janeiro 2015 | 17:43

Boa tarde!


Apesar de haver vários tópicos relacionado ao ICMS, não encontrei algo que se adequasse a este caso.


Uma empresa de Construção Civil com Cnae: 4391600 (obras de fundação), fabrica estacas pré-moldadas em concreto para serem utilizadas no canteiro de obras, ou seja, a fabricação é própria. Dessa forma, gostaria de saber se ao transportar essas estacas pré-moldadas, seja para dentro do próprio estado, seja para outros estados se haverá incidência de ICMS a ser destacas na nota fiscal?


Desde já agradeço a quem poder orientar, ou a quem tenha uma caso semelhante.



Sds.
Wagner Carvalho

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 08:12

Bom dia, Wagner
Geralmente as empresas de construção civil e contrutoras em geral não são contribuintes do ICMS, muitas tem que ter a I.E para emissão de NFe para poderem transportar suas mercadorias de uma obra para outra ok.
Desde que as estacas acimas não sejam produtos para serem vendidos, não havera incidencia do ICMS.

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 12:06

Geovane Francisco,


Obrigado pelos esclarecimentos iniciais, em relação as estacas mencionadas elas são para uso no próprio e não para vendas. Assim, ao emitir uma nota fiscal a CFOP seria de transferência? e em relação ao ICMS devo colocar Isento?





Sds.
Wagner Carvalho

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 13:00

Boa tarde, Wagner
Só uma observação quando voce tranferir estas mercadorias para outro Estado havera a incidencia do ICMS, desculpe-me em não ter colocado na resposta anterior, quanto a isenção do ICMS voce podera colocar sim quando for para dentro do seu estado só devera ver em sua legislação a qual artigo se refere esta isenção.
Segue abaixo os Artigos que cuidam de empresas de construção civil em seu Estado PI DECRETO 13.500.

ÃO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 792. As empresas, exclusivamente de construção civil, deverão inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, e suas operações reger-se-ão pelas disposições contidas neste
Capítulo.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se empresa de construção civil, a pessoa física
ou jurídica que executar obras de construção civil, observado o disposto no parágrafo seguinte, efetuando a
circulação de mercadoria, a qualquer título, em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 2º Incluem-se entre as obras de construção civil, dentre outras, para os efeitos deste Capítulo, as a seguir
relacionadas:
I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II – construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às
estruturas inferior e superior de estradas e de obras de artes;
III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV – construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V – execução de obras de terraplenagem e de pavimentação em geral;
VI – execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII – execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;
VIII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
IX – prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como
serviços de alvenaria, de ar condicionado, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de
serralharia, de vidraçaria e outros.
Art. 793. O imposto será devido nas operações de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I – no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de
competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual;
II – no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
III – na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição,
quando remetidos a terceiros;
IV – no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior;
V – relativamente ao pagamento da diferença de alíquota (Conv. ICMS 71/89):
a) na aquisição, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou
consumo, ou para emprego em obras;
b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra
Unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será praticada uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento),
mediante redução de base de cálculo de:388
I – 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações de saídas de que
tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – 75,00% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do
caput, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
III – 70,00% (setenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Sul
e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
IV – 40,00% (quarenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.
§ 2º Caso as mercadorias ou bens adquiridos para emprego em obras sejam desviados de sua finalidade e
destinados à revenda, será exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação dos seguintes
multiplicadores diretos:
I – 10,10% (dez inteiros e dez centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo;
II – 15,10% (quinze inteiros e dez centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas das
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
§ 3º O imposto devido na forma deste artigo deverá ser recolhido:
I – nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pela primeira unidade fazendária
deste Estado, admitida a concessão de diferimento do pagamento do imposto devido;
II – nas demais hipóteses, no prazo previsto no alínea “a” do inciso XXII, do art. 108 deste Regulamento,
exceto no desembaraço de bens oriundos do exterior.
§ 4º Nas operações submetidas ao regime de substituição tributária e no desembaraço de mercadorias ou
bens oriundos do exterior, aplica-se a carga tributária normal respectiva.
Art. 794. Não será exigido o pagamento do imposto nas seguintes operações:
I – execução de obra por administração, sem fornecimento de material produzido pelo próprio prestador
do serviço, fora do local da prestação;
II – movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular,
ou entre estes e a obra.
III – saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que
devam retornar ao estabelecimento de origem (art. 4º, inciso I, deste Regulamento).
Art. 795. Relativamente ao disposto no art. 793, a base de cálculo do imposto é:
I – na hipótese do inciso I, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
II – na hipótese do inciso II, o valor da operação, nunca inferior ao custo de aquisição ou de produção;
III – na hipótese do inciso III, o valor da operação;
IV – na hipótese do inciso IV, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 10
a 13, do art. 22;
b) valor do Imposto de Importação;
c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) valor de quaisquer despesas aduaneiras;
V – na hipótese do inciso V, o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no
Estado de origem.
Art. 796. Fica vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, de qualquer valor pago em relação a
mercadoria ou bem recebido para integrar o ativo fixo, uso ou consumo, ou emprego na prestação de serviços.
Art. 797. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí –
CAGEP, antes de iniciar suas atividades, na Categoria Cadastral “Normal”, com Regime de Pagamento
“Diferenciado”.
* Art. 797. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí
- CAGEP, antes de iniciar suas atividades, nas categorias cadastrais Normal, com regime de recolhimento 389
Correntista, ou Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, com regime de recolhimento Simples
Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante.
* Caput do art. 797 com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2°, XVI.
§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito,
deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º Não está sujeita à inscrição no cadastro de Contribuintes:
I – a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação
de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e
assemelhados;
II – a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil
mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à
circulação de mercadorias, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obras de
construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste
Regulamento.
§ 4º Poderá ser autorizada a inscrição facultativa por tempo determinado, tanto da obra quanto da empresa
referida no § 2º, na condição de contribuinte especial, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da
fiscalização.
§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que desejar inscrever-se por
um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às
exigências previstas nos incisos III e V do art. 203, deste Regulamento, utilizar os documentos pertencentes ao
estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de
empreiteira, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos, formalizando seu pedido de
inscrição na unidade cadastradora do local onde realizar a primeira obra.
*§ 6º O regime especial de tributação de que trata este capítulo poderá ser aplicado à empresa de
construção civil inscrita na forma prevista no parágrafo anterior, mediante solicitação, desde que a empresa
execute neste Estado exclusivamente atividade de construção civil, ainda que constem de seu CNPJ outras
divisões de CNAE’s distintas das de números 41, 42 e 43.
* §6º acrescentado pelo Dec. 13.917, de 03/11/2009, art. 1º, XIV, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Art. 798. O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no CAGEP, sempre que efetuar saída
de mercadoria ou bem, ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, a qualquer título,
indicando os locais de procedência e destino.
§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao pagamento do ICMS, a movimentação de mercadoria ou
outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular ou entre estes e a obra será feita mediante emissão de
Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a
expressão: “Simples Remessa”, seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a
lançamento de débito ou crédito.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente na obra, desde
que no documento fiscal, além dos requisitos exigidos, conste a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de remessa
simbólica, para a obra, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao
estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa quanto
para o retorno.
§ 6º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que na coluna
“observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam
especificados os seus números e série, bem como o local da obra que se destinarem.
Art. 799. Os documentos fiscais relativos às operações e prestações serão escrituradas, por meio da DIEF,
nos livros fiscais na forma e nos prazos previstos na legislação tributária vigente, observado o seguinte:
I – no livro Registro de Entradas, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações
sem Crédito do Imposto”;
II – no livro “Registro de Saídas”, nas colunas:390
a) “Valor Contábil” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, nas hipóteses previstas no art.
782, incisos I a III;
*a) “Valor Contábil” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, nas hipóteses previstas no art.
793, incisos I a III;
* Alínea “a” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
b) “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, nas operações de
saída decorrentes das hipóteses do art. 783 e dos incisos IV e V do art. 782, caso em que o ICMS será recolhido,
respectivamente, no momento do desembaraço, na hipótese do inciso IV, e em DAR específico, por antecipação
parcial, na hipótese do inciso V.
*b) “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, nas operações de
saída decorrentes das hipóteses do art. 794 e dos incisos IV e V do art. 793, caso em que o ICMS será recolhido,
respectivamente, no momento do desembaraço, na hipótese do inciso IV, e em DAR específico, por antecipação
parcial, na hipótese do inciso V.
* Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 13.582, de 17/03/2009, art. 2°.
* b) “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”, nas operações de
saída decorrentes das hipóteses do art. 794.
* Alínea “b” com redação dada pelo Dec. 14.353, de 14/12/10, art. 2º, V.
Parágrafo único. Os demais livros fiscais serão escriturados com a observância das normas tributárias
vigentes, disciplinadoras do cumprimento dessa obrigação, no que couber.
Art. 800. Os contribuintes de que trata este Capítulo, ficam obrigados à apresentação do documento a que
se refere o art. 732, incisos I e II.
*Art. 800. Os contribuintes de que trata este Capítulo, ficam obrigados à apresentação do documento a
que se refere o art. 732, inciso I.
*Art. 800 alterado pelo Dec. 14.606, de 11/10/2011, art. 2 º, V
Art. 801. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis
pela execução de obras, no todo ou em parte.
Art. 802. Os depósitos judiciais vinculados a demandas exoneratórias do ICMS efetuados por empresas
exclusivamente de construção civil, poderão ser convertidos em renda pelo critério definido no § 1º do art. 793,
resultando na carga tributária total, ali prevista, devendo ser liberado em favor da empresa depositante o saldo
existente, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado dos comprovantes de pagamentos dos
depósitos judiciais e de planilha em que conste, no mínimo, número, data, valor total da operação e valor da
diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual aplicável à operação, das Notas Fiscais
que deram origem aos depósitos.
Art. 803. A Procuradoria Geral do Estado atuará, no âmbito de sua competência, no sentido de manifestarse
nos autos da ação judicial, a fim de viabilizar a liberação de valores não convertidos em renda, depois de
informada pela Secretaria da Fazenda da regularidade da empresa de construção civil, autora dos depósitos
judiciais.
Art. 804. Aplicam-se, ao disposto neste Capítulo, as demais normas tributárias vigentes, no que não
estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.






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