O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal, indicado na coluna própria, o CFOP 1.949;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";
III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, indicando na coluna própria, o CFOP 5.910.
Quando o próprio contribuinte distribui os brindes fica dispensada a emissão de nota fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
Entretanto, na hipótese do contribuinte efetuar o transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá observar o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal de saída simbólica emitida por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento que adquiriu os brindes para distribuição.
Quanto à nota fiscal, emitida para o transporte dos brindes, esta não será registrada no livro Registro de Saídas.
Fundamento: Art. 456, “caput”, §§ 1º e 2º, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000