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ICMS-ST para operações interestaduais

Eduardo Z

Eduardo Z

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 11:13

Bom dia a todos,
Gostaria de tocar em um ponto específico da venda de mercadorias interestaduais para não contribuintes do ICMS, no caso em que o ICMS-ST já tinha sido retido anteriormente.

De acordo com as Respostas à Consulta 238/2011, 489/2011 realizadas a SEFAZ-SP , quando um estabelecimento paulista vender produtos para um estabelecimento não-contribuinte do ICMS, localizado fora do Estado de São Paulo, e caso o ICMS-ST já tinha sido retido anteriormente (seja por protocolo entre os estados na hora da compra da mercadoria, seja pelo ICMS-ST interna cobrada pelo Estado de São Paulo na hora da entrada da mercadoria), deve se adotar o seguinte procedimento abaixo descrito:

CFOP: 6108
CST: 060
Complemento: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000."

4. Sendo assim, considerando que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a adquirente não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao Estado de São Paulo e tendo em vista que, no caso em estudo, o ICMS já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, em obediência ao artigo 313-E do RICMS/2000, informamos que a emissão da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

5. Com relação ao CFOP aplicável, não há, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.1. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte.

Dessa forma, não se deve destacar a alíquota interna de ICMS próprio prevista no artigo 56

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)

Qual seria o entendimento de vocês? Gostaria de ressaltar essa dúvida pois já vi em muitas partes do fórum controvérsias em relação a este tipo de transação.

Links:

Consulta 238/2011
info.fazenda.sp.gov.br

Consulta 489/2011
info.fazenda.sp.gov.br

Artigo 56
info.fazenda.sp.gov.br

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 21:56

Cara, quando se trata de venda à não-contribuinte mesmo que você seja o responsável pelo recolhimento da ST você não vao destacá-la, pois se ele é não contribuinte não faz sentido algum você cobrar ST dele.

Os CFOP's são segregados para as operações comuns e as sujeitas a ST, entretanto o fisco maravilhoso que temos não relacionou CFOP's de ST para todas as operações normais, sendo assim o CFOP cabível no seu caso é o 6108, ja que você precisa informar que o seu destinatário é não contribuinte para fazer a tributação interna.

Um entendimento grosso mas que esclarece melhor é o seguinte:
" Em venda a não contribuinte para fora do estado é a mesma coisa de uma venda normal dentro do estado", um exemplo disso é a redução na BC do ICMS.

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