Eduardo Z
Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a) Bom dia a todos,
Gostaria de tocar em um ponto específico da venda de mercadorias interestaduais para não contribuintes do ICMS, no caso em que o ICMS-ST já tinha sido retido anteriormente.
De acordo com as Respostas à Consulta 238/2011, 489/2011 realizadas a SEFAZ-SP , quando um estabelecimento paulista vender produtos para um estabelecimento não-contribuinte do ICMS, localizado fora do Estado de São Paulo, e caso o ICMS-ST já tinha sido retido anteriormente (seja por protocolo entre os estados na hora da compra da mercadoria, seja pelo ICMS-ST interna cobrada pelo Estado de São Paulo na hora da entrada da mercadoria), deve se adotar o seguinte procedimento abaixo descrito:
CFOP: 6108
CST: 060
Complemento: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000."
4. Sendo assim, considerando que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a adquirente não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao Estado de São Paulo e tendo em vista que, no caso em estudo, o ICMS já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, em obediência ao artigo 313-E do RICMS/2000, informamos que a emissão da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.
5. Com relação ao CFOP aplicável, não há, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.1. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte.
Dessa forma, não se deve destacar a alíquota interna de ICMS próprio prevista no artigo 56
Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001)
Qual seria o entendimento de vocês? Gostaria de ressaltar essa dúvida pois já vi em muitas partes do fórum controvérsias em relação a este tipo de transação.
Links:
Consulta 238/2011
info.fazenda.sp.gov.br
Consulta 489/2011
info.fazenda.sp.gov.br
Artigo 56
info.fazenda.sp.gov.br