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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento de credito fornecedor do simples nacional

Márcio R. de M. SIlva

Márcio R. de M. Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 23:05

Caros colegas do forum

Boa noite

Gostaria da opinião dos colegas, com relação ao registro dos creditos de ICMS concedidos por empresas optante pelo Simples Nacional.

Devemos registrar esse aproveitamento de credito no livro registro de entradas ou no livro registro de apuração do ICMSno campo "outros creditos"?

Desde já agradeço o compartilhamento dos vossos conhecimentos.

Atenciosamente

Márcio

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 09:02

Bom dia, Márcio.

Segue abaixo texto que possa lhe esclarecer a sua duvida, eu faço o lançamento no livro de entradas.

Simples Nacional - Perguntas e Respostas
(atualizado em 02/09/2009)
1. Onde posso encontrar informações sobre Substituição Tributária no Estado de São Paulo para optantes pelo Simples Nacional?
Informações sobre substituição tributária podem ser encontradas no endereço: https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_simplesnacional.shtm.

2. Empresa do Simples Nacional possui direito a crédito?
Não. De acordo com o caput do Art.23 da Lei Complementar 123/07: “Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos, relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, para outras empresas optantes deste regime”.

3. O que são os créditos definidos pela LC 128/08?
A LC 123/06, com a redação da LC 128/08, passou a admitir dois tipos de crédito: a partir de 1º de janeiro de 2009:

a) Aquisição De Mercadoria Para Comercialização e Industrialização:

Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização ou industrialização TERÁ direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre essa operação de aquisição. (entre 1,25% e 3,95%). (vide § 1º do artigo 23 da LC 123/06)

b) Aquisição de Mercadoria de Indústria:

Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de indústria optante pelo Simples Nacional PODERÁ ter direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na mercadoria adquirida. O direito a este crédito deverá ser normatizado por cada Estado. (vide § 5º do artigo 23 da LC 123/06)

4. Como fazer para se creditar?
O contribuinte que fizer jus ao crédito previsto pela LC128/08 deverá escriturar no livro de entradas o valor do crédito, base de cálculo e alíquota explicitados na nota fiscal emitida por contribuinte optante pelo regime do Simples. (Vide artigos 61 a 66 do RICMS)

ATT.
Tedy

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