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Contribuinte optante pelo Simples Nacional deve emitir CT-e

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 16 janeiro 2015 | 17:54

Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) REVOGADA

Redação anterior dada à alínea “c” do inciso I do caput da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/12, efeitos de 27.06.12 a 06.12.12.
c) aéreo;

d) ferroviário;

II - REVOGADO

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) REVOGADA

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.

Acrescido o inciso VII à cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.

Conforme a Cláusula acima do ajuste SINIEF 09/07, você mesmo sendo do simples é obrigado.

Você informará o CST normal pois o Manual do CT-e não permite CSOSN, e o CFOP normal também.

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