Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) REVOGADA
Redação anterior dada à alínea “c” do inciso I do caput da cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 08/12, efeitos de 27.06.12 a 06.12.12.
c) aéreo;
d) ferroviário;
II - REVOGADO
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) REVOGADA
VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
Acrescido o inciso VII à cláusula vigésima quarta pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 01.02.14.
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.
Conforme a Cláusula acima do ajuste SINIEF 09/07, você mesmo sendo do simples é obrigado.
Você informará o CST normal pois o Manual do CT-e não permite CSOSN, e o CFOP normal também.