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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção do ISS

MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 12:10

Bom dia,

Um cliente prestou serviço para uma filial de uma empresa, mas a nota foi emitida para a matriz.
A filial e a matriz são de municípios diferentes.
O ISS foi retido pela matriz...

Está correto?

Att, Matheus Cavalcante
ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 janeiro 2015 | 12:24

Que isso Matheus!!
A nota foi emitida errada? Eu aconselharia fazer carta de correção colocando a loja correta. ( verifique se a legislação do seu estado permite)
Agora o imposto é outra questão a ser tratada, visto que são locais diferentes o ISS é devido no local da prestação do serviço, se são de Municípios diferentes não faz sentido a matriz reter o ISS para filial.


ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 07:49

Matheus, não tem isso...o ISS não é centralizado como é o ICMS por exemplo.
O recolhimento é feito na Filial e a retenção também, estão confundindo a legislação do Município com a Estadual.
Pode pedir base legal, pois não tem fundamento. A retenção é devida no local da prestação do serviço. Já vi um caso muito interessante que é o caso do monitoramento de veículos via satélite, o veículo pode estar em qualquer lugar, então nesse caso o serviço é retido no Município de origem do veículo, ou seja no local onde a empresa esta situada.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 14:11

Boa tarde Matheus Cavalcante



Apenas para complementar, qual é o Código de Enquadramento do Serviço Prestado?



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Dreone Mendes

Dreone Mendes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 18:28

O ISS é devido ao município onde houve a prestação de serviço, salvo uma pequena lista de atividades que é devido no local da emissão da NF, você deve verificar qual é o seu caso.

Dreone

Contador Municipal
MATHEUS CAVALCANTE

Matheus Cavalcante

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 09:16

Caros colegas,

Obrigado pelos comentários!

O código da atividade é o seguinte: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ;

No caso, o serviço prestado foi de hidráulica.

Att, Matheus Cavalcante

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 09:17

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RETENÇÃO DO ISS

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Esta retenção está prevista na Lei Complementar 116/2003, artigo 3º, e abrangerá diversos serviços especificados nos incisos I ao XXII do referido artigo.

O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 116 de 2003. Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 (relação específica), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

LEI MUNICIPAL

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção.

Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei Municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não. Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.

Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.

RETENÇÃO NO SIMPLES

Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, o mesmo será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão segregar como receitas sujeitas a retenção aquelas recebidas pela prestação de serviços que sofrerem retenção do ISS na fonte, na forma da legislação do município, nas hipóteses em que não forem observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

NORMAS DE RETENÇÃO

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
III - na hipótese do item II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 09:23

Matheus, fala o município e a UF da Matriz e da Filial?
Se for no seu estado está obrigado a recolher, mas como não sei onde o serviço foi prestado, preciso dessa informação, vou consultar na base legal do município.
Obrigado.

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