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Crédito do CIAP de empresa alterando regime de Simples Nacio

Danilo A. Alarcon

Danilo A. Alarcon

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 11:27

Senhores(as) Bom dia !

Eu procurei e não encontrei algum assunto relacionado ao seguinte tema.

Um cliente meu, estava sendo tributado pelo Simples Nacional, porém devido diversos benefícios e após uma análise financeira, o Lucro Presumido resultará num menor custo tributário, pois a empresa não recolherá ICMS, IPI, PIS/COFINS, apenas IRPJ e CSLL. É uma empresa de produção de biofertilizantes, por não haver processo industrial nem IPI ela pagará.

Pois bem! A empresa que iniciou as atividades há quase 2 anos, possui um patrimônio que beira um milhão, eu não aproveitei o crédito desses por estar enquadrada no Simples Nacional, mas e agora mudando o regime para Lucro Presumido? Eu sei que do estoque eu posso levantar e aproveitar os créditos, mas e enquanto ao livro CIAP.

Desde já agradeço a participação de todos.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 12:43

Prezado Danilo, bom dia.

Quanto ao CIAP, primeiramente você comunicou que não vai haver recolhimento de ICMS. Existe a isenção, é isso? Normalmente o crédito leva em razão as saídas tributadas, se for o caso de isenção, permanecerá sem aproveitamento de crédito no livro CIAP.

Atenciosamente,

Danilo A. Alarcon

Danilo A. Alarcon

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 21 janeiro 2015 | 13:37

Prezado Julio, Boa tarde

Primeiramente obrigado pela participação, e prontidão em sanar minha duvida!

Mas percebi que pequei na pergunta ficou um pouco confuso. Vou exemplificar para conseguir ser mais claro. Por exemplo

Comprei um Bem, que veio destacado na NF 48mil reais de ICMS em Jan/12, eu não aproveitei 24mil reais de crédito de ICMS devido estar tributado pelo Simples Nacional.
Porém agora mudando o regime para o Lucro Presumido, a partir de Jan/15, eu posso aproveitar esse "saldo" de 24mil reais desse bem?
Ou só poderei aproveitar os créditos de compras para Ativo Imobilizado a partir de Jan/15?

Agradeço novamente!

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:01

Prezado Danilo, bom dia.

O crédito de ICMS sobre ativo permanente é calculado sobre a fração de 1/48, significa dizer que, no exemplo citado o montante do crédito é dividido por 48 e apropriado mês a mês.

Conforme Art. 46, § 4, I:

§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período.


Como esclarecido na sua primeira mensagem, não há recolhimento de ICMS, logo, independente de qualquer coisa, não há aproveitamento de ICMS. Exemplo:

Montante do crédito: 4.000
1/48 : 83,33
TOTAL DE SAÍDA: 15.000
TOTAL DE SAÍDA TRIBUTADA: 0,00

Para aproveitamento tenho que multiplicar 83,33 pelo resultado da divisão entre as saídas tributadas e as saídas totais, logo como não saída tributada, o resultado será zero, ou seja não há aproveitamento de crédito. Vamos supor que há saída tributada:

Montante do crédito: 4.000
1/48 : 83,33
TOTAL DE SAÍDA: 15.000
TOTAL DE SAÍDA TRIBUTADA:12.000

12.000/15.000 = 0,80

0,80 X 83,33 = 66,66

66,66 é o montante a ser aproveitado no ICMS da razão de 1/48 avos.

Espero que tenha ficado mais claro a resposta. Persistindo dúvida, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

Danilo A. Alarcon

Danilo A. Alarcon

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 10:42

Prezado Julio, bom dia!

Desculpe a demora em entender, mas agora entendi perfeitamente. O problema estava na interpretação da Lei do aproveitamento de crédito do ICMS sobre o CIAP, pois para mim não "existia" a razão entre a saída tributada/saída isenta.
Logo como todas as saídas da empresa serão isentas o aproveitamento será 0.

A minha interpretação era a seguinte:
Comprei um bem, que esta destacado 4,8mil reais de crédito de ICMS, então eu aproveitaria R$100,00 desse crédito mês a mês até completar os 48 meses, que equivale aos 4,8mil reais. Independente inclusive se houve ou não saídas, eu tinha que lançar em outros créditos o valor de R$100,00 na apuração.

Então "embasado" nesse entendimento, eu deveria aproveitar o crédito do CIAP agora no Lucro Presumido.

De toda forma, obrigado !!!

Italo Borga

Italo Borga

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 09:18

Julio, bom dia,

Quando uma empresa optante pelo Simples Nacional que já mantem o controle de CIAP e altera seu regime para o Lucro Presumido, e, no no ato da mudança de regime ela possui no CIAP bens com fração de 20/48. Ou seja, as 20 primeiras parcelas do CiAP ela não se aproveitou por ser optante pelo SN e da parcela 21 em diante será LP, ela poderá se apropriar de 48 das 48 ou somente de 28 das parcelas restantes?

Grato pela ajuda.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 10:38

Prezado Italo, bom dia.

Essa seria uma dúvida mais específica que não teria certeza em ajudar, pois seria necessário um pouco mais de conhecimento da legislação estadual do PR para obter uma resposta concreta.

Consultei o regulamento de ICMS do PR, não vi nada a respeito. Mas entendo que o creditamento da razão 1/48 de ICMS sobre ativo permanente que trata a legislação é destinado as empresas do RPA e não do simples nacional, logo chego a conclusão que só posso me creditar das 28 parcelas restantes.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

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