Barbara Nancy
Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Tenho uma empresa de lucro presumido que comprou fios de SC. Tenho que pagar diferencial de alíquota?
CFOP 2102.
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Barbara Nancy
Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Tenho uma empresa de lucro presumido que comprou fios de SC. Tenho que pagar diferencial de alíquota?
CFOP 2102.
Alisson Giannetti
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde!
Depende da utilização dos fios, se você vai compara para USO e CONSUMO sim, caso contrário se for para revenda não, porém você deverá observar se é passivo de ST no estado de destino da mercadoria.
Qual é o NCM?
Barbara Nancy
Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a)55099900 não deve ser.
Alisson Giannetti
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Não tem, então se não for para revender você tem que recolher DIFAL.
Isso esta na legislação do seu Estado, vou copiar aqui caso alguém tenha interesse na matéria ok?
O fato gerador do ICMS, basicamente, ocorre nas operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. As hipóteses específicas de ocorrência do fato gerador estão previstas no art. 2º do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP). Empresas do Regime Periódico - RPA
De acordo com o art. 2º, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Empresas do Simples Nacional
Antes de expressa disposição legal, observavam-se as mesmas hipóteses para as empresas sujeitas ao RPA, quais sejam, aquisição interestadual de material de uso e consumo e bem para o ativo imobilizado.
A obrigatoriedade expressa de recolhimento do diferencial de alíquota para as empresas enquadradas no Simples Nacional surgiu com a promulgação do Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.
Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.
Espero ter contribuído, abraços!!
Barbara Nancy
Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a)Uma empresa de SP que compra de MG, também tem diferecial de alíquota? Pelo que vi os dois estados seriam 12% é isso mesmo? Então não pago? A mercadoria é para industrialização e depois venda.
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