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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS - diferencial de alíquota

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 13:12

Boa tarde!

Depende da utilização dos fios, se você vai compara para USO e CONSUMO sim, caso contrário se for para revenda não, porém você deverá observar se é passivo de ST no estado de destino da mercadoria.
Qual é o NCM?

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 22 janeiro 2015 | 14:02

Não tem, então se não for para revender você tem que recolher DIFAL.
Isso esta na legislação do seu Estado, vou copiar aqui caso alguém tenha interesse na matéria ok?
O fato gerador do ICMS, basicamente, ocorre nas operações de circulação de mercadorias, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. As hipóteses específicas de ocorrência do fato gerador estão previstas no art. 2º do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP). Empresas do Regime Periódico - RPA
De acordo com o art. 2º, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Empresas do Simples Nacional
Antes de expressa disposição legal, observavam-se as mesmas hipóteses para as empresas sujeitas ao RPA, quais sejam, aquisição interestadual de material de uso e consumo e bem para o ativo imobilizado.
A obrigatoriedade expressa de recolhimento do diferencial de alíquota para as empresas enquadradas no Simples Nacional surgiu com a promulgação do Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.
Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.
Espero ter contribuído, abraços!!

Barbara Nancy

Barbara Nancy

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 16 março 2015 | 08:51

Uma empresa de SP que compra de MG, também tem diferecial de alíquota? Pelo que vi os dois estados seriam 12% é isso mesmo? Então não pago? A mercadoria é para industrialização e depois venda.

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