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Nota Fiscal Consumidor - e

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 08:37

Bom dia a todos os colegas ...

A nota Fiscal-e Consumidor = em SP - Verifiquei que a partir de 01/03/2015 para estabelecimentos que ganham + de 5.000,00 já se torna obrigatório.... mas ... E , para os estabelecimentos que acabaram de adquirir o ECF?

Qual será a grande diferença do ECF e da Nota Fiscal-e Consumidor? Além das que já foram citadas?
Vai ser mais fácil trabalhar com ela em relação ao ECF?

Grata.

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 09:17

Bom dia Carina Dias

Você está se referindo ao SAT-CF-e?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 15:33

Boa tarde Carina Dias

Vamos ao que você precisa saber.

Primeiro em relação a obrigatoriedade do uso de ECF:

2.1. Quem está obrigado ao uso do ECF?

É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto.

O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).

A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:

a estabelecimento:


a) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
b) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
c) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;
d) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Fundamento: artigo 135, artigo 251, artigo 252 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.

Fonte: http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/guia_procedimentos_ecf_02.shtm#1

O SAT-CF-e, vem para substituir a ECF e também a Nota Fiscal Modelo 2:

Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT)

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT


Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.

As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:
não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp

Dê uma lida ai.

Se ainda tiver dúvidas, é só perguntar.

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David Tavares  Silva Vale

David Tavares Silva Vale

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 16:42

Bom dia a todos,

Faço a contabilidade de uma empresa optante pelo simples nacional, localizada em Petrópolis - RJ, que por livre e espontânea vontade decidiu implantar a nota fiscal de consumo eletrônica, aquela que substitui o ECF e o talão D-1.

Como é uma forma de registro recente, gostaria de saber se procede a informação de que posso utilizar concomitante com esta nota fiscal, o cupom fiscal até que o registro se esgote ou passe o prazo de 2 anos da data do credenciamento da empresa para a emissão da NFC-e?

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