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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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nf de aluguel de maquinas de betorneiras

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 17:43

Olá RM Fonseca,

Isso mesmo , mas olhe um ponto importante que se precisa analizar:

DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA LOCAÇÕES
ISS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.
Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República (Luiz Inácio Lula da Silva).


Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:
Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal.
São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207).
O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável."
Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis"


Sendo assim, a maneira de comprovar a locação/aluguel deste bem móvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.


Os impostos sobre esta atividade, cabe a RECEITA FEDERAL .

NOTA DO REDATOR:
Esta empresa emite recibo onde o valor é declarado para orgãos fiscais, o que uma empresa de locação não recolhe é o ISS (Impostos Sobre Seviços), portanto é necessário incluir sobre o valor final do recibo de locação os impostos: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e CPP, sem o ISS, conforme tabela do Simples Nacional:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/simples-nacional-anexoIII.html


Eriqui Baldin

Eriqui Baldin

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 18:05

Fonseca, boa tarde!

Fonseca, locação de bens não precisa emitir NF de serviço, quem irá emitir na NF de Serviço será a empresa que locou essas maquinas de seu amigo.

Agora um recibo de contrato de locação isso sim será necessário a emissão.

Espero ter conseguido lhe orientar com sua dúvida.

Forte abraço, sucesso.

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"Corte primeiro e pergunte depois […] Se você reduzir demais, sempre terá chances de corrigir o erro. Gaste muito e aquele dinheiro terá sido perdido para sempre"

Cordialmente:
Eriqui Goularte Baldin - @Oculto | @Oculto
Consultoria e Assessoria Empresarial - Marketing Baldin
Ass. Contábil - A. Angeloni Cia Ltda.
Técnico Administrativo
Graduando em Bacharel de Ciências Contábeis

Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 18:10

Pessoal, boa tarde.

Tenho um cliente em Itajaí/SC que tem por atividade fim a locação de bens móveis.
De acordo com a legislação municipal ele deve emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Mesmo não havendo obrigatoriedade federal, a prefeitura exige o documento fiscal.

Saliento ainda que apesar de emitir NFS-e, o ISS não é tributado.

O que vocês acham disso?

Sds,

Fernanda Richartz
Eriqui Baldin

Eriqui Baldin

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 18:14

Realmente Fernanda, a prefeitura pode solicitar com que as empresas seja ela de locação ou não a emitir nota fiscal.
Isso vai depender da Prefeitura porém como falastes não é tributado o ISS, seria uma NF só para comprovação para a prefeitura, acredito que se não for necessário só o recibo de contrato de locação já seria válido.

Mas claro dependeria da prefeitura.

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Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 08:12

Olá a todos,

Lembrando apenas que se a Prefeitura "obriga" o contribuinte a emitir nota fiscal de prestação de serviços para acobertar locação, é inconstitucional.

O fato gerador do ISS é a prestação de serviços, consequentemente a emissão de nota fiscal de serviços se torna o documento hábil para tal.
Porém, quando não há previsão legal na Lei Complementar para o serviço, logo sua emissão também se faz desnecessária.


Tenho acompanhado algumas prefeituras que obrigam seus contribuintes a emitir nota fiscal para a locação, inclusive a do Rio de Janeiro e vejo que estão perdendo nos tribunais suas "lambanças" na legislação.

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 09:00

Prezados bom dia,

Só lembrando que uma empresa que faz locação de Bens móveis é necessario emitir a maneira de comprovar a locação/aluguel deste bem móvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
Aqui em São Paulo é Feito da seguinte maneira, a empresa que emite o RECIBO DE LOCAÇÂO DE BENS MÓVEIS.
Mas o TOMADOR de serviço emite um NFST-e - Nota fiscal de serviços tomados, ser para declarar a prefeitura que ouve uma prestação de serviço.

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 09:29

Fernando,

Aqui em São Paulo não pode-se emitir NFTS para locação!
Não se deve declarar nada a Prefeitura se não há prestação de serviços!

O artigo 117 do Decreto 53151 de 2012 não traz nada a respeito de declarar alugueis na Nota Fiscal do Tomador de Serviços.

O único documento que acoberta locação é o recibo, e não mais além deste!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 27 janeiro 2015 | 12:02

Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
FONTE: Consultoria CENOFISCO

DIEGO SILVA

Diego Silva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 15:53

Ola, pela primeira vez me deparo com essa situação, e gostaria de saber como fazer essa contabilidade. Constitui para um cliente uma empresa agora em 29/01, cnae 77.32-2-01 Aluguel de maquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes.(Acredito que é o mesmo da duvida aqui) Sendo assim quer dizer que o correto é emissão de "Recibos" e realização de "Contratos", mas e a parte tributaria, esse cnae pode ser incluido no simples nacional, sendo assim vou fazer o DAS baseados nos recibos? Como contabilizar? Como meu cliente ira recolher suas obrigações?

Atenciosamente


Diego Silva

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(Coleman Cox)

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