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Atualização de débito de multa infracional - ICMS - SP

Danilo José D'Ambros Junior

Danilo José D'ambros Junior

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 12:00

Pessoal, vocês poderiam me ajudar por favor com a atualização de um débito de multa infracional do ICMS de SP?

Este débito está atualmente em fase de execução e se refere a multa de antigo RICMS-SP (arts. 192 e 195 do Decreto nº 33.118/1991).

Conforme a Certidão de Dívida Ativa, o valor histórico é de R$ 311.781,66.

Data da Lavratura do Auto de Infração: 21/02/2000.
Data da notificação da lavratura: 28/02/2000.
Data do trânsito em julgado da decisão que impôs ou manteve a multa: 30/09/2006.
Data do decurso do prazo da última notificação: 29/10/2006.

Termos iniciais da correção monetária: 22/02/2000.
Termo inicial dos Juros: 01/04/2000.

Segue também o fundamento legal da Certidão da Dívida Ativa para referência:

"A importância supra se refere: a) ao ICMS exigido através do AIIM acima descrito; b) multa aplicada com base no RICMS, por infração aos artigos do mesmo regulamento, conforme anotação lançada no item "fundamento legal" para cada referência supra identificada. Termos iniciais de correção e de juros do imposto devido e das multas aplicadas identificados em cada quadro de referência acima descritos. Atualização Monetária da MULTA: Artigos 97 parágrafo primeiro item 2, 109 e 113 parágrafo quarto da Lei 6374/1)9, e artigos 667 parágrafo único e 631 ambos do Decreto 33118/91. Atualização Monetária do ICMS: artigo 97 da Lei 6374/89. Juros de Mora de um por cento (1%) por mês ou fração, calculado sobre o ICMS atualizado, nos termos do artigo 96 da Lei 6374/89 até 31/12/98; e a partir de 01/01/99, equivalentes a Taxa Referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 1o e §§ da Lei 10.175/98. Termo Inicial dos juros de mora sobre a multa: a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do AIIM (artigo 96, II, "a" da Lei 6374/89).
Observações:
1. Efetuou emissão de documentos fiscais, conforme demonstrativo anexo ao AIIM, os quais não correspondem a efetiva entrada e/ou saida de mercadorias, não tendo o contribuinte comprovado o efetivo trânsito, embora notificado a fazê-lo.
2. Manteve impressos de documentos fiscais, em branco, modelo 1, em permanência fora do estabelecimento e em local não autorizado pelo fisco."


Muito obrigado!

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