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Alíquota de ICMS Pão de Queijo

Wanessa Cardoso

Wanessa Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 15:04

Boa tarde!

Tenho uma dúvida quanto a venda do pão de queijo aqui em SP.
A Loja de conveniência no qual presto serviço compra pão de queijo com base reduzida c alíquota de 12%. Na hora de vender como devo proceder, tb vendo com base reduzida a 12%? Já virou uma novela pq cada lugar achei de um jeito e não encontrei nada como deveria fazer realmente.
Alguém pode me ajudar? Obrigada pela atenção.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 16:37

Boa tarde, Wanessa
De uma olhada se o seu produto se encaixa no anexo abaixo.

EXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011)

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008)

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos;

III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;

IV - frutas do capítulo 8;

V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;

VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;

VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;

X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;

XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/07, de 06-06-2007. ICMS - Farinha de mandioca temperada - Inaplicabilidade do tratamento tributário diferenciado constante do artigo 53, I, e do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Condições para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no inciso XII do artigo 39 e no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000.

XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.308, de 16-08-2012; DOE 17-08-2012)

XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20;

XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00.

XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

b) sujeitos ao regime de substituição tributária;

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008)

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Acrescentado o § 3º pelo inciso XXIV do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

NOTA - V. DECRETO 58.286, de 08-08-2012 (DOE 09-08-2012). O Artigo 2º convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes relativamente à utilização do beneficio do artigo 24 do Anexo III de forma cumulativa com o do artigo 39 do Anexo II nos termos que especifica.

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010)

1 - esteja em situação regular perante o fisco;

2 - não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 16:49

Wanessa, de uma olhada na matéria abaixo e verifique qual NCM que voce esta colocando no Pão de queijo, antes de aplicar a aliquota de 18%.

Recentemente foi divulgado pela Receita Federal do Brasil, órgão competente em aferir a classificação fiscal de um produto, juntamente com as demais orientações quanto aos enquadramentos em suas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), a Solução de Consulta n° 4/2013 com o seguinte entendimento referente ao Produto Pão de Queijo:

Características: Fabricado com fécula de mandioca, ovos, óleo de soja, polvilho azedo, entre outros ingredientes, CRU e CONGELADO, moldado e embalado, NCM 1901.20.00.

De acordo com esta definição federal o produto Pão de Queijo Congelado será classificado no NCM 1901.20.00 e a tributação a ser aplicada para ICMS/SP será conforme RICMS/2000, Art. 39 Anexo II, alíquota 18% e redução de 33,33% na base de cálculo.

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