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Nota de Credito de ICMS na NF-e 3.10

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 12:07

Prezados bom dia,

Estou com a Nova versão 3.10 do Emissor de Nota fiscal Eletronica.
Como de costume, quando recebo uma Nota de Devolução em que nosso cliente é simples nacional, na versão anterior gero uma nota de credito com a CFOP 1202 ou 2202, e quando fiz o mesmo procedimento ele não aceitou.

Na versão atual está falando que "Rejeição CFOP de devolução para NF-e que não tem finalidade de devolução"

Obriagdo prezados

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 12:49

Olá Fernando,

Segundo consta, e os colegas podem me corrigir, o procedimento que você fazia é incorreto!
O direito ao crédito na devolução do Simples Nacional é feita diretamente no momento da entrada da nota fiscal própria do optante pelo Simples Nacional. Este direito está contido no artigo 63 do RICMS-SP.
Se você estiver em São Paulo, no regulamento de ICMS não existe base legal para você emitir nota fiscal de entrada nesta situação, apenas aquelas situações contidas no artigo 136.

Na versão atual (ainda não testei) provavelmente o fisco está confrontando as informações.

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 13:06

Boa tarde evandro,

Então pelo que entendi, então nesse caso nao é necessário gerar nota de crédito (o simples não gera) mas na hora da escrituração fiscal quer dizer quando dou entrada na nota que gera crédito?

Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 16:39

Boa tarde Evandro,

Fiquei 'confusa' agora com esta resposta que deu ao Fernando.

Pois olhei hoje o RICMS SP que está atualizado até 03/02/2015 e lá ainda encontra-se um Artigo que indica:

Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que :

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

-> Ou seja em vista deste artigo do Regulamento x a resolução a seguir:

Resolução 94/2011 conforme Artigo 57
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
§ 7 º lá indica:
Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

Ou seja...
Esta resolução faz entender que eles deveriam destacar o imposto, nestas situações entenderíamos que não havia necessidade de emissão de entrada para acobertar estas devoluções.

Porém no RICMS atualizado, ainda há um artigo que indica que é necessário a emissão de entrada para que seja permitido a utilização do crédito.

Em vista destas indicações legais, fiquei confusa.

poderia nos ajudar a interpretar estas?

Grata!


Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 17:29

Olá Patricia e Fernando,

Perfeita sua colocação e assim como mencionei na 1ª resposta, toda e qualquer correção é bem vinda.
O direito ao crédito (independente de autorização) está previsto no artigo 63, isto é fato.
Somente terá este direito, se for observada as disposições dos artigos 452 à 454.

Assim temos:
Quando o optante pelo Simples Nacional que não utilizar os campos próprios para o destaque do imposto, deve-se emitir nota fiscal de entrada conforme artigo 454;
Quando o optante pelo Simples Nacional utilizar os campos próprios para o destaque do imposto, deve-se atender o artigo 63 (independente de autorização, sem emissão de nota fiscal de entrada).

Creio que seja esta a interpretação, mas como somos tradutores do legislador, podemos falhar.

Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 08:47

Bom Dia Evandro, Muito Grata pela ajuda na interpretação!

No caso interpretando desta forma, 'chegamos a conclusão' que em alguns casos necessitaremos fazer a emissão da entrada sobre estas devoluções,
Porém então nos cabe a descobrir porque esta versão 3.10 rejeita as tentativas de emissões para estes casos.

Na Empresa onde trabalho ainda não disponibilizaram o ambiente de teste, então se alguém que já utiliza, puder nos posicionar quais erros estão aparecendo, até para podermos analisarmos como serão as 'futuras' tratativas e juntos chegarmos em um consenso de como tratá-las 'daqui por diante'.

Grata!



Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

Fernando de Lima Cavalcanti

Fernando de Lima Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 17:21

Prezados boa tarde,

Obrigado pelas informações, creio eu que estamos no caminho certo pelo fato de gerar uma nota de credito.
Quanto a rejeição da nota fiscal de entrada, a Nota Fiscal foi aceita pela simples alteração do seguinte campo:
* Finalidade da Emissão
Ultilizei a 4 - Devolução/Retorno.

Ai ele Aceitou.

Antigamente ultilizavamos uma nota de Credito quando o material retornava com a CFOP 1949 ou 2949, mas que pelo visto ele será retirado.

A minha contabilidade nos informou que agora vamos ultilizar uma nota de credito com a CFOP 1202 ou 2202 sendo Devolução.

E agora qual CFOP vou ultilizar?

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