Boa tarde Evandro,
Fiquei 'confusa' agora com esta resposta que deu ao Fernando.
Pois olhei hoje o RICMS SP que está atualizado até 03/02/2015 e lá ainda encontra-se um Artigo que indica:
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que :
I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
-> Ou seja em vista deste artigo do Regulamento x a resolução a seguir:
Resolução 94/2011 conforme Artigo 57
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
§ 7 º lá indica:
Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
Ou seja...
Esta resolução faz entender que eles deveriam destacar o imposto, nestas situações entenderíamos que não havia necessidade de emissão de entrada para acobertar estas devoluções.
Porém no RICMS atualizado, ainda há um artigo que indica que é necessário a emissão de entrada para que seja permitido a utilização do crédito.
Em vista destas indicações legais, fiquei confusa.
poderia nos ajudar a interpretar estas?
Grata!