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Nota fiscal de sáida devolvida

Guilherme Pereira

Guilherme Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 14:56

Boa tarde!

Um cliente nosso no dia 16/01/2015, emitiu uma nota fiscal de venda com o CFOP 5.102 para uma empresa prestadora de serviços, não contribuinte. Porém esta empresa recusou a venda.

Posso emitir uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.202 mencionando as devidas informações nos dados complementares da nota?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:21

Boa tarde Guilherme Pereira

Qual o Regime Tributário da Empresa que sofreu a devolução?

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Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:24

Boa tarde Guilherme,

Exatamente.
Porém atente-se se realmente fizeram a recusa no verso da NF remetida indicando o motivo da recusa, carimbo e assinatura do Cliente destinatário.

Sobre esta, deverá ser emitida uma NF de entrada, mencionando em 'informações complementares' o seguinte:
"Mercadoria remetida sobre NF Nº (?) de (?) , recusada pelo destinatário pelo motivo (?) "

Anexe a NF recusada juntamente com a NF de entrada emitida e arquive para possíveis comprovações ao Fisco.

OBS.: procedimento adotado por empresas RPA.

Att,

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
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Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 15:45

Boa tarde.

Independente do regime tributário, o procedimento na recusa de mercadoria é o mesmo: emissão de NF-e de entrada pelo emitente original.

Também, independente do regime tributário, quando devolução e/ou recusa ocorrer por destinatário não contribuinte (conforme exposto pelo colega), a empresa emitente deverá emitir NF-e de entrada, observando a situação em questão (devolução - se destinatário recebeu mercadoria; ou recusa - se destinatário não as recebeu).

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 16:59

Boa tarde Júlio,

Nós aqui utlizamos os CFOPs de Devolução de Venda...que neste caso seria o 1.202...
Porém já ouvi casos em que Empresas utilizam-se do 1.949...

Algumas consultorias afirmam que seria 'outras entradas' (1.949) e algumas indicam ser o CFOP de devolução.

Já que este assunto é 'polêmico' te orientaria a utilizar ou um ou outro e manter um padrão e no caso se atentar realmente no estorno dos impostos, para que estes não sejam indevidos, que neste caso é o que realmente importa para o fisco, já que ele não foi claro quanto ao CFOP a utilizar conforme o Regulamento. (baseado no regulamento de SP)

OBS.: te orientaria a confirmar estas informações no regulamento do RN.

Att,

Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 17:09

Prezada Patricia, boa tarde.

Estou a frente de um caso semelhante a esse em SP. Alguns colegas dizem que é para ser utilizado o CFOP 1.949/2.949.

Porém, observando o RICMS/SP:

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;


Com base nesta informação, na emissão de nota fiscal de entrada conforme ART. 453 do mesmo dispositivo, posso afirmar que o correto é utilizar o CFOP 1.202/2.202?

Agradeço desde já a atenção.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 17:27

Julio Cesar,

Como a colega citou, também já vi divergências quanto a este caso; porém discordo do embasamento que você mencionou pois trata de devolução; e no seu caso foi uma recusa.

O efeito é o mesmo em termos de anulação da operação anterior, porém, ao meu ver, possuem naturezas distintas, sendo assim, eu optaria pelo CFOP 1.949/2.949, atentando-se para o devido estorno dos impostos.

Att,

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Patricia A. Faria

Patricia A. Faria

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 17:32

Boa Tarde Júlio,

Na minha interpretação (já que o RICMS não é claro o suficiente) os CFOPs de Devolução de Venda (1.202 e 2.202 para este caso especificamente) atenderiam melhor esta consideração do RICMS, porque realmente para anular todos os efeitos de uma operação, ficaria mais claro quando se utiliza a operação 'contrária' a esta ( uma venda - ora uma devolução).

Para o nosso caso que a Empresa é RPA esta preocupação é maior por destacar impostos e automaticamente creditá-los ( o que de fato interessa e muito ao Fisco)

Muito embora independente do CFOP utilizados somos obrigados a informar nas 'informações complementares' que se trata de entrada sobre recusa e arquivar a recusa junto a entrada ( e blá blá blá rs)

Utilizamos os CFOPs de devolução pois nos resumos por CFOPs dos livros , as Devolução trarão os totais dos impostos creditados e que pela simples interpretação do CFOP é capaz de sabermos que este crédito é devido (analisando a grosso modo, claro)

Já se utilizarmos o CFOP 1.949 no nosso caso, cairemos nas questões de provar ao fisco, auditoria etc, da onde surgiu aqueles créditos...pois 1.949/2.949 é outros...é um universo de N possibilidades que obrigatoriamente dá margem pra muitos questionamentos e que neste caso seria sem necessidade se realmente se tratar de recusa e atender todas as exigências.

Ou seja...na minha visão 1.949/2.949 é um CFOP muito superficial, que dá muita margem para questionamentos; principalmente se envolver crédito de impostos.

Porém existem opiniões, consultorias e afins que defendem a utilização do CFOP 'outras', porém existem também quais utilizam-se dos CFOPs de Devolução e nunca tiveram problema quanto a isto.

Concluindo: a utilização acaba que fica por interpretação mesmo.

Espero ter ajudado com a minha singela opinião, já que nos falta embasamento legal claro quanto a utlização de CFOP para este caso.

Claro que se alguém tiver algum embasamento legal que sane de vez estas dúvidas seria de interesse de uma grande massa de pessoas da área.

Att,


Patrícia A. Faria
Contadora  - Especialista em Contabilidade, Auditoria e Controladoria.
[email protected]

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 08:46

Bom dia!

Entendo a colocação da colega Patricia Faria, quanto a "facilidade" e "praticidade" para as apurações e demonstrações da escrita fiscal, porém, como, infelizmente em nosso país legislação abre bastante margem para interpretação, ainda defendo que os CFOP's de devolução devem ser usados apenas para essa finalidade, como as descrições dos mesmos indicam:

1.201/2.201/3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202/2.202/3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

Etc...


Ainda há implicações/reflexos nas apurações de PIS e COFINS caso a empresa apure-os pela não cumulatividade, pois, retorno de mercadoria não entregue ao destinatário não configura base de cálculo para os créditos.

Neste link há um material interessante quanto a esta questão.

Entretanto, para finalizar, como disse acima, infelizmente nossa legislação é interpretativa, e, como não há orientação expressa, penso que devemos seguir uma linha de raciocínio "simplória", ou seja, se a operação não está prevista (não trata-se de devolução, e a legislação, quanto a CFOP trata apenas das devoluções), logo não devemos aplicar esses CFOP's de devolução, pois, podemos ver claramente no CFOP 1.949:

1.949/2.949/3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada - Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Enfim, discussão longa que cabe 'n' interpretações.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

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