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Recolhimento ICMS

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 08:22

Bom dia, Davi
Envio uma materia abaixo, de uma olhada independente para quem voce esta vendendo.

3684 - Sucata - Diferimento do Imposto - RICMS-MG
Sucata - Diferimento do Imposto

1. Introdução

Com fundamento nos arts. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, nesta oportunidade, comentaremos o tratamento fiscal relativo às operações com sucata.

2. Sucata - Conceito

Para os efeitos da legislação do ICMS, considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como (art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG):

a) papel usado;

b) ferro velho;

c) cacos de vidro;

d) fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias.

2.1. Mercadoria usada e sucata - Diferenças

Enquadra-se no conceito de sucata a mercadoria considerada como objeto usado nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS-MG (mercadorias usadas), quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Isso quer dizer que para que a mercadoria seja considerada como sucata ela não poderá servir para a mesma finalidade a que foi produzida, portanto, estará vinculada a um novo processo de industrialização, resultando em um novo produto.

Tomemos como exemplo uma máquina definida como usada nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS-MG. Embora a máquina seja usada, serve para a mesma finalidade para a qual foi produzida, ainda que necessite passar por processo de renovação ou recondicionamento.

Diferentemente da máquina considerada como sucata, que não serve mais para utilização com a mesma finalidade que foi produzida.

Neste sentido, a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais manifestou-se por meio da Consulta de Contribuinte nº 12/07, da qual reproduzimos a seguir alguns trechos:

?ICMS - Máquina Usada - Objeto Usado - Sucata - Considera-se objeto usado a máquina passível de utilização na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utilização tenha necessidade de submeter-se a processo industrial de renovação ou recondicionamento. Considera-se sucata a máquina que não se preste mais para utilização na finalidade para a qual foi produzida, inclusive quando destinada ao emprego como matéria-prima ou produto secundário na fabricação de produto novo.

Importante se destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Assim, a máquina referida será considerada sucata caso não possa ser utilizada na finalidade para a qual foi produzida, mesmo que venha a ser empregada como matéria-prima ou material secundário em unidade industrial, resultando em produto novo.

Por outro lado, não poderá ser considerada sucata, no que se refere ao ICMS, quando passível de utilização na finalidade para a qual foi produzida, ainda que para tal utilização houver necessidade de submeter-se a processo industrial de renovação ou recondicionamento, hipótese na qual deverá ser caracterizada como objeto usado?.

2.2. Irrelevância no conceito

Para efeito da definição de sucata descrita no tópico 2, é irrelevante (art. 220 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG):

a)que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

b)que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

3. Diferimento do Imposto

O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída (art. 218 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS-MG):

a)para consumo, exceto em processo de industrialização;

b)para fora do Estado;

c)de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

4. Recolhimento do Imposto

Nos termos da legislação estadual, o recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas (arts. 13 e 14 da Parte Geral do RICMS-MG).

O adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

Isso porque o imposto diferido será recolhido por ocasião da saída da mercadoria recebida com o diferimento, caso esta saída esteja definida como um dos momentos de sua interrupção, ou de outra mercadoria resultante de processo de industrialização.

Observe-se que, por ocasião da saída da mercadoria, no preço de venda praticado pelo contribuinte está também incluído o preço de aquisição, portanto, ao debitar o imposto na nota fiscal de saída, o contribuinte também estará debitando o imposto diferido.

4.1. Documento de arrecadação distinto

O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de (art. 15 da Parte Geral do RICMS-MG):

a)a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização;

b)perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

4.1.1. Ocorrência de fato gerador - Procedimentos

Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos indicados nos itens ?a? e ?b? do subtópico anterior, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea ?a? do inciso IV do caput do art. 43 do RICMS-MG, devendo o contribuinte:

a)emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

b)lançar o valor do imposto apenas no ?Campo 002 - Outros Débitos? do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo anotação no campo ?Observações?;

c)além do lançamento previsto no item anterior, escriturar a nota fiscal no Livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna ?Operações sem Débito do Imposto?, sob o título ?Outras?, e fazendo na coluna ?Observações? a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

4.2. Dispensa do recolhimento

Na hipótese de a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta, no mesmo estado ou após industrialização, é dispensado o recolhimento, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria.

Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do previsto neste subtópico, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

4.3. Operação interestadual

Na saída para outro Estado, de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, o imposto será normalmente debitado no documento fiscal que acobertar a operação.

5. Emissão do Documento Fiscal

Na emissão de documento fiscal que acobertar operação ou prestação com imposto diferido, serão observados os seguintes procedimentos (art. 16 da Parte Geral do RICMS-MG):

a)indicar a expressão: ?Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS? ou ?Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS?, conforme o caso;

b)não será destacado o valor do imposto diferido;

c)deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra Unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

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