Boa tarde Talita, sua empresa em questão foi notificada para entrega do Sintegra para SP? Veja abaixo:
II - SINTEGRA EM SÃO PAULO
Enquadramento
Os contribuintes paulistas selecionados são notificados pela SEFAZ/SP, via postal. O enquadramento no sistema obedece a critérios estabelecidos pela Administração Tributária. Os contribuintes paulistas ainda não notificados devem continuar remetendo os arquivos digitais com as informações de suas operações interestaduais para cada Secretaria de Fazenda do estado com o qual operou. Veja cláusula 8º do Conv. ICMS 57/95 na redação do Conv.ICMS 69/02 - art.10 da Portaria CAT nº 32/96 na redação da Port. CAT 92/02
Entrega permanente
A SEFAZ/SP solicita, na notificação, a entrega mensal de arquivos, isto é, o contribuinte paulista notificado passa a ter a obrigação permanente (todos os meses) de entregar o arquivo para a SEFAZ/SP
Totalidade das operações
A SEFAZ/SP solicita, na notificação, arquivo contendo a totalidade das operações realizadas a qualquer título com mercadorias e serviços; isto significa que o contribuinte paulista notificado deve informar as operações realizadas sob quaisquer CFOP sejam elas internas (dentro do estado de São Paulo), interestaduais, entradas, saídas, com exterior, transferências, devoluções, compras, vendas, etc. Todos estes dados devem estar informados num único arquivo, exceto se o volume de dados impedir a geração/validação do mesmo, hipótese em que o Sintegra SP deve ser contatado no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp
Contribuintes paulistas notificados - dispensa do envio de arquivos para outras Unidades Federadas
A SEFAZ/SP dispensa, na notificação, o envio de arquivos para as demais Unidades Federadas, com as informações sobre as operações interestaduais, nos termos dos §§ 5º e 6º da cláusula 8º do Conv. ICMS 57/95 na redação do Conv.ICMS 69/02.
No entanto, ressalve-se que o contribuinte paulista que realiza operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária interestadual, cujas obrigações encontram-se previstas no Convênio ICMS 81/93, não obteve dispensa do envio de arquivos com as referidas informações às Unidades Federadas para as quais efetuou retenção do imposto.