x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 1.996

Substituição Tributária - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS DE

RAFAEL ROCHA MANGUEIRA

Rafael Rocha Mangueira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 10:10

Bom dia.

Gostaria de saber se uma empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS de transporte rodoviário de cargas é considerada substituta tributária.

Se afirmativo qual o fundamento legal?

Empresa sediada no estado de São Paulo.

Grato.

Rafael

Rafael Mangueira
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 15:29

Boa tarde, Rafael Rocha Mangueira!

De acordo com o Regulamento do ICMS/SP o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. Além disso, o local da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

a) onde tiver início a prestação;

b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Ressalvada as hipóteses em que o imposto será devido pelo transportador autônomo ou a transportadora cadastrada em outro Estado, o imposto será pago pelo tomador do serviço na forma prevista no art. 116 do Regulamento do ICMS.

Base Legal: Art. 2º, inciso X; Art. 115, IX, §§ 3º a 5º; Art. 116, incisos I e II e art. 316 do RICMS/SP.

Marcos Vinícius

Marcos Vinícius

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 6 abril 2015 | 15:49

Boa tarde caros colega,

eu entendi a questão do nosso colega Rafael Rocha, que foi respondida pelo Dirceu Pereira.

Utilizando a mesma pergunta do Rafael, porém, no caso da empresa transportadora estar sediada no estado de Minas Gerais. Ela será substituta ou substituída?

Vale ressaltar que a empresa inicia o serviço de transporte fora do seu domicílio tributário, ou seja, ela inicia o transporte no estado do Paraná.

Desde já agradeço.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 08:04

Bom dia, Marcos Vinícius!

Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

Conforme questionamento, sua empresa será o substituto pois deverá recolher o ICMS/ST para o Paraná.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.